Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COND DE EDIFICIO BARRO VERMELHO
EXECUTADO: CARLOS BOTELHO SOARES, MARIA CRISTINA ATHAYDE SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442, SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027, THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO - ES23978 Advogados do(a)
EXECUTADO: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1094829-56.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS BOTELHO SOARES e MARIA CRISTINA ATHAYDE SOARES, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRO VERMELHO, mediante a qual se alega, em síntese, a impossibilidade jurídica de penhora do imóvel de matrícula nº 10.049, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, por estar gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Sustentam os excipientes que o bem, em tais circunstâncias, não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário (PREVI), o que inviabilizaria sua constrição judicial. Fundamentam sua pretensão principalmente no julgamento do REsp 2.036.289/RS, proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou orientação pela impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente para fins de execução de despesas condominiais. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula 393 do STJ. No caso concreto, a questão veiculada – possibilidade ou não de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária – é estritamente de direito e prescinde de prova a ser produzida em contraditório, razão pela qual a exceção comporta conhecimento. No mérito, a tese de impenhorabilidade do imóvel não encontra amparo na jurisprudência prevalente e mais recente do Superior Tribunal de Justiça. De fato, muito embora a Terceira Turma da Corte tenha, no REsp 2.036.289/RS, reconhecido a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais, firmando entendimento no sentido de que apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante poderiam ser objeto de constrição, esse posicionamento não prevaleceu. A Quarta Turma do STJ, ao apreciar o REsp 2.059.278/SC, proferiu julgado em sentido oposto, reconhecendo expressamente a possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário seja devidamente intimado, em observância ao disposto no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi recentemente reiterado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2345359-26.2024.8.26.0000, pela 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transcreve-se a ementa do referido julgado, por absoluta pertinência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel vinculado à execução de despesas condominiais, sob o fundamento de que o bem está gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que a jurisprudência autoriza a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, permitindo a satisfação do crédito condominial após a quitação integral da dívida fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, ainda que gravado com alienação fiduciária, para garantir a execução promovida pelo condomínio exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, que pode indicar bens para penhora conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, devedor fiduciante ou credor fiduciário. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do CPC. No caso concreto, não foram localizados outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, justificando-se a constrição sobre o próprio imóvel objeto da dívida exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial é possível, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do CPC. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e podendo ser exigida do seu titular, independentemente da existência de alienação fiduciária. A execução deve ocorrer no interesse do credor, cabendo a penhora do imóvel quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados para garantia da dívida. A aplicação dessa diretriz ao caso em exame é inafastável.
Trata-se de dívida condominial, que ostenta natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, razão pela qual vincula-se ao próprio imóvel gerador da obrigação. A constrição judicial do referido bem é, portanto, cabível e legítima, especialmente porque não foram identificados outros bens penhoráveis dos executados, sendo o imóvel o próprio gerador da obrigação inadimplida. Ademais, a intimação do credor fiduciário é suficiente para garantir o contraditório e preservar sua posição jurídica, viabilizando, inclusive, eventual sub-rogação, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência. Portanto, não há que se falar em ofensa ao direito de propriedade do credor fiduciário ou em ilegalidade na constrição determinada nos autos. Ao contrário, o entendimento mais recente e consolidado da jurisprudência superior confere segurança jurídica ao condomínio credor, ao tempo em que resguarda os direitos do titular da propriedade resolúvel.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS BOTELHO SOARES e MARIA CRISTINA ATHAYDE SOARES, mantendo-se hígida a penhora do imóvel de matrícula nº 10.049 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vitória/ES, situado na Rua Diógenes Nascimento das Neves, nº 164, Edifício Aquarius, apto 103B. Determino, contudo, a INTIMAÇÃO do credor fiduciário, na forma do art. 889, V, do CPC, como condição para a eficácia plena do ato constritivo. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito