Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA
EXECUTADO: CATIA ROBERTA SACRAMENTO PEREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Diante do que constou no despacho anterior e diante da nova planilha de débitos, bem como considerando que A parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53,caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determino a citação da parte executada para no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC) efetuar o pagamento da dívida consolidada em planilha apresentada no id. 89725890 (sem a inclusão de honorários), pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora),oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução(artigo53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000620-70.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se, intime-se e realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação (O OFICIAL PODERÁ PENHORAR O PRÓPRIO IMÓVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DÍVIDA). Registra-se, por fim, que nesta ação poderão ser inseridos débitos vincendos até a data da citação. SERRA, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010910572266600000081106527 1. PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 26010910572277400000081106529 2. PROC. SINDICO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010910572303100000081106530 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26010910572332000000081106531 3. DOC BRUNO Documento de comprovação 26010910572359500000081106532 4. RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de comprovação 26010910572376500000081106533 6. ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de comprovação 26010910572403900000081106534 7. PREVISAO ORCAMENTARIA - ATA AGE 2024 Documento de comprovação 26010910572441100000081106535 7.1 PREVISAO ORCAMENTARIA Documento de comprovação 26010910572478500000081106536 8. CONVENO Documento de comprovação 26010910572516000000081106537 5. TAXAS CONDOMINIAS Documento de comprovação 26010910572550800000081106550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011211394431900000081115799 Despacho Despacho 26011313240506900000081178657 Despacho Despacho 26011313240506900000081178657 Petição (outras) Petição (outras) 26020211120387700000082378409 1. PETIÇÃO DE JUNTADA Petição (outras) em PDF 26020211120397300000082378410 2. PLANILHA DE DEBITOS ATUALIZADA Documento de comprovação 26020211120416600000082378411 SERRA, 02/02/2026 Nome: CATIA ROBERTA SACRAMENTO PEREIRA Endereço: Rua H, 200, 5 - 506, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728