Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou Ação Monitória contra JOAO CARLOS DOS SANTOS, alegando ser credora do valor total de R$ 11.807,54 (onze mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2022. Narra a parte autora que celebrou com o réu dois contratos de financiamento, consubstanciados nos Termos de Adesão nº 36.747725-5 e nº 36.826176-3, cujas prestações deixaram de ser adimplidas nas datas aprazadas. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais (ID 15251262 e ID 15251263), regulamento geral de financiamento (ID 15251264) e planilhas de evolução do débito (ID 15251266 e ID 15251267). Devidamente citado por oficial de justiça em 26/03/2025, conforme certidão de ID 65793480, o réu JOAO CARLOS DOS SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da dívida ou para oferecimento de embargos monitórios, consoante certificado nos IDs 73122867 e 76565813. Não houve manifestação da parte requerida nos autos. É o relatório. Decido. Analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. A despeito de se tratar de pessoa jurídica, a parte autora demonstrou encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial, conforme Ato do Presidente do Banco Central nº 1.349 (ID 15251259). O balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado acostados aos autos (ID 15251261) evidenciam prejuízo acumulado de monta vultosa, o que autoriza a concessão do benefício, nos moldes da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Noutro viés, quanto ao mérito, a ação monitória exige a prova escrita da obrigação, desprovida de eficácia executiva, nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, os documentos apresentados pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME são idôneos e suficientes para lastrear a pretensão, visto que os Termos de Adesão contêm a assinatura do réu e especificam os valores, taxas e parcelas contratadas, permitindo a exata compreensão da evolução da dívida. No tocante à inércia do réu, impõe-se observar a consequência jurídica específica do procedimento monitório. O Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não realizar o pagamento nem oferecer embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. A ausência de resistência de JOAO CARLOS DOS SANTOS implica na aceitação tácita da obrigação e na preclusão de qualquer discussão acerca da origem ou do montante do débito reclamado na exordial. A prova documental aliada à revelia da parte ré conduz à procedência do pedido. A dívida está devidamente discriminada e os encargos contratuais guardam relação com o que foi pactuado. Assim, o mandado inicial de pagamento deve ser convertido em mandado executivo, prosseguindo-se com a cobrança forçada do crédito, o qual deverá ser atualizado observando-se os parâmetros da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ, incidindo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora legais, deduzido o índice de inflação, se aplicável ao período. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5009049-76.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor nominal de R$ 11.807,54 (onze mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Por conseguinte, converto o mandado monitório inicial em mandado executivo. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, em conformidade com o Art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da especialização e à racionalização da prestação jurisdicional, conforme o Ato Normativo nº 245/2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). Dê-se baixa na distribuição deste juízo e remetam-se os autos eletronicamente ao referido Núcleo, devendo a Secretaria observar a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito