Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSEMARY DE ARAUJO NOBRE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5031708-39.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSEMARY DE ARAUJO NOBRE em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA por meio do qual a exequente objetiva a satisfação de valores referentes a depósitos de FGTS, reconhecidos no bojo da Ação Civil Coletiva nº 0019759-60.2011.8.08.0035, ajuizada pelo sindicato da categoria em face do Município de Vila Velha. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, elaborada com base em fichas financeiras oficiais, abrangendo o período contratual indicado nos autos, alcançando o montante de R$ 34.938,59, atualizado até setembro de 2024. Devidamente intimado, o Município manifestou concordância com o montante apurado, conforme petição de ID 76649191. Instado a sanar erro material quanto ao ID de referência, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis (ID 87911091). É o relatório. Decido. Ante a concordância do ente público e a ausência de qualquer controvérsia fática ou aritmética remanescente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente - ID 51067669. Em prosseguimento, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento mediante precatório no valor de R$ 34.938,59 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atualizado para setembro/2024, em favor de ROSEMARY DE ARAUJO NOBRE. Importante salientar que o crédito principal é de natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal e no art. 514, I, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Registre-se que deve o referido ofício ser instruído por cópia deste provimento, bem como pelas demais peças necessárias a sua regular formação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, após baixa, arquivem-se. P.R.I. S VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00