Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
EXECUTADO: ALEXSSANDER BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIDIANE DE ALMEIDA DE SOUZA - ES23372 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017901-46.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA em face de ALEXSSANDER BARRETO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências executivas, incluindo o bloqueio de ativos via SISBAJUD, posteriormente levantado por este Juízo ante o reconhecimento da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, e tentativa de penhora de bens móveis na residência do devedor, a qual restou infrutífera conforme certidão do Oficial de Justiça. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CCS-Bacen e CNIB. Decido. No que tange aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, procedi, nesta data, às consultas pertinentes. Todavia, as pesquisas restaram negativas, não sendo localizados veículos em nome do executado, tampouco declarações de imposto de renda entregues nos exercícios de dois mil e vinte e três (2023), dois mil e vinte e quatro (2024) e dois mil e vinte e cinco (2025), conforme comprovantes de protocolo que seguem em anexo. No que se refere ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), INDEFIRO o pleito.
Trata-se de sistema de informações de natureza estritamente cadastral, que não possui a finalidade de localizar valores passíveis de penhora, uma vez que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Sua utilização é medida excepcional, voltada à investigação de ocultação de patrimônio, o que não se confunde com a simples busca de ativos para satisfação do crédito. No tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Ante o exaurimento das diligências sem a localização de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no artigo novecentos e vinte e um (921), inciso três (III), do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em arquivo provisório, pelo prazo de um (01) ano, período em que se suspende a prescrição, na forma do parágrafo primeiro (§1º) do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, certifique-se e inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00