Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALZINA MARIA DOS SANTOS, MANOEL ALVES NEPOMOCENO PERITO: EDESIO FRAGA MOREIRA
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO AFONSO FANTIN - ES7354, Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028970-19.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo remetido pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória a este Núcleo de Justiça 4.0 (9ª Vara Cível), com fulcro no Ato Normativo TJES nº 245/2025. Compulsando os autos, verifico que a remessa se revela prematura, o que impede o regular processamento do feito neste Juízo Especializado. Explico. O Núcleo de Justiça 4.0 (Execuções) possui competência funcional restrita à fase de satisfação do crédito, pressupondo a existência de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. No caso em tela, o processo ainda se encontra em fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Embora o laudo pericial tenha sido acostado aos autos, subsiste severa controvérsia técnica acerca do quantum debeatur, havendo impugnação específica do réu (Id. 72266112) ainda pendente de análise jurisdicional. Portanto, o título judicial carece do atributo da liquidez. A definição do valor devido, mediante a análise das impugnações de mérito à perícia, possui natureza cognitiva e deve ser realizada pelo Juízo que presidiu a produção da prova. Referido entendimento encontra-se em estrita consonância com o Art. 3º, inciso II, do Ato Normativo nº 245/2025, que veda expressamente a tramitação, perante este Núcleo de Justiça 4.0, de processos que se encontrem em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a remessa dos autos antes da fixação do valor líquido e da respectiva estabilização da decisão homologatória poderia comprometer a celeridade e a especialização que orientam este Juízo Executivo. Ante o exposto: PROMOVO a devolução dos presentes autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, com as nossas homenagens, para que proceda ao julgamento da liquidação de sentença, apreciando as impugnações ao laudo pericial e fixando o valor líquido da condenação. RESSALTO que, somente após a estabilização do valor devido (trânsito em julgado da liquidação), deverão os autos ser remetidos a este NJ4 para os atos de expropriação e satisfação do crédito. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00