Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAPHAEL BRUMANA GUSMAO
EXECUTADO: FLAMA COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA, JOSEMAR MORO, JOSE ANAILSON MORO, JOSE CARLOS MORA, AGUINA LUCIA MORO MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, CLAUDIO DE LIMA BATISTA - MG138556, MARTHA REZENDE COSTA - ES23111 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Compulsando detidamente o histórico processual, verifico que a fase de cumprimento de sentença foi formalmente inaugurada em múltiplas ocasiões. O demandante promoveu a execução em 16 de maio de 2013 (fl. 55), pleiteando a quantia de R$ 16.051,80 (dezesseis mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, a execução foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por sentença proferida em 18 de junho de 2015 (fl. 93). Reativado o feito, houve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos nº 5008670-36.2021.8.08.0024), julgado procedente para incluir os sócios no polo passivo. Recentemente, o demandante peticionou no Id. 50910183, reiterando o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Ocorre que, conforme já decidido pelo juízo anterior (fl. 176), a elaboração de memória de cálculo é ônus processual da parte exequente, tratando-se de questão resolvida por simples cálculos aritméticos, o que dispensa a intervenção do Contador Judicial nesta fase.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009741-47.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação supra. b) Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, devendo contemplar: - O valor principal corrigido (indenização por danos morais fixada à fl. 131); - Os juros moratórios incidentes; - A multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme comando da sentença (fl. 131); - Os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deverá o exequente, no mesmo prazo, esclarecer se persiste o interesse na obrigação de fazer (entrega da motocicleta) ou se pretende a conversão em perdas e danos. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00