Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: LUCAS BIANCARDI ABREU Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante Legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS BIANCARDI ABREU, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 22h40min, no bairro Itaquari, neste município de Cariacica/ES, o denunciando portava, em desacordo com determinação legal, 01 (um) revólver calibre.38, número de série 1938976, devidamente municiado, quando foi flagrado em sua ação por Policiais Militares durante abordagem de rotina. A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (ID 79782092). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 77936218). O Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (ID 80957748). Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data (ID 92575636). Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou, em sendo caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime aberto. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5019762-08.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal visando apurar a responsabilidade do denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 77259768), Auto de Apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (ID 80957748), que confirmou a eficácia da arma e das munições apreendidas. Quanto à autoria, o réu, interrogado em Juízo, confessou a prática do delito. Em seu relato, admitiu que portava o armamento no momento da abordagem, esclarecendo que adquiriu a arma pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a motivação para tal aquisição seria apenas para "ostentar", não sabendo precisar outro motivo para o porte (ID 92575636). A confissão judicial encontra-se em total harmonia com os demais elementos de prova, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais descreveram que a arma foi encontrada na posse direta do acusado durante a busca pessoal (ID 92575636). De modo que não há dúvida a respeito da autoria do crime imputado ao réu. A conduta enquadra-se perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O objetivo do legislador em criminalizar o porte de arma de fogo é impedir a proliferação no seio da coletividade. Em que pese a vedação do porte de arma de fogo, muitas pessoas em razão de suas atividades, necessitam do porte. Outras, por cautela, desejam ter tais instrumentos em seu poder, como meio de defesa. Entretanto, para todos os casos, a lei exige uma autorização da autoridade administrativa competente. E, no caso em tela, o denunciado portava a arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para caracterização do crime, não é necessário indagar se ele tinha ou não a intenção de usar o referido instrumento. O fato de o denunciado portar um revólver municiado, revela um desejo, potencial ou concreto, do emprego das armas. O crime de porte ilegal de arma de fogo, é formal ou de mera conduta e de perigo abstrato que independe de resultado material para a sua consumação. Portanto, a prova é contundente para condenar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS BIANCARDI ABREU, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Com base nas diretrizes dos Artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não há registro de antecedentes criminais nos autos. Não há dados para valorar conduta social e personalidade. O motivo do crime e as circunstâncias são comuns ao tipo. As consequências são as ordinárias. A sociedade em nada contribuiu para o delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP). Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Por conseguinte, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento. Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4 – DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Encaminhem-se a arma e munições para destruição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as comunicações de estilo, e, ao final, ARQUIVEM-SE os autos na forma da lei. CARIACICA-ES, 11 de março de 2026. EZEQUIEL TURIBIO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00