Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008338-71.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: IZABEL FREITAS Endereço: Rua Oito, 635, terceira rua direita após o supermercado RedeMais, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-347 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Sala 101 A 1601 Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Izabel Freitas em desfavor do Banco do Brasil S/A. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que, conforme se verifica do id. 32325370, o banco executado realizou o depósito da quantia de R$ 5.784,60, visando cumprir integralmente a obrigação fixada na sentença de id. 16397088, posteriormente mantida pelo Colegiado Recursal (id. 24772931). Consta ainda que o valor depositado pelo executado foi integralmente levantado pela parte exequente, conforme se observa do id. 39686258, persistindo apenas saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios. Referido valor foi posteriormente quitado por meio do depósito de id. 92109093. Assim, verifica-se que a obrigação imposta ao executado foi integralmente adimplida, tanto no que se refere ao valor principal quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo Colegiado Recursal, inexistindo, portanto, providências executivas pendentes. Diante desse contexto, reconheço o integral adimplemento da obrigação, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários indevidos, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais prevista na Lei nº 9.099/1995. Expeço alvará em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para levantamento do valor depositado no id. 92109093, por se tratar de quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados no id. 24772931. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
13/03/2026, 00:00