Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOMAR DE SOUZA ROCHA
REQUERIDO: VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, MSW CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, WYLSON ZON FILHO, SERGIO AUGUSTO DE MAGALHAES E SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023794-14.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos c/c Indenizatória manejada por LINDOMAR DE SOUZA ROCHA em face de VIPIMOVEL – CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, MSW CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, WYLSON ZON FILHO, SERGIO AUGUSTO DE MAGALHAES E SOUZA todos devidamente qualificadas na inicial de fls.02/09. O autor alega ter firmado promessa de compra e venda de imóvel com a requerida MRV, intermediada pelas demais rés, mediante pagamento de taxas de assessoria/corretagem. Afirma que o negócio não se concretizou devido à negativa de financiamento bancário sem justificativa, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida MRV ENGENHARIA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição trienal quanto à restituição da corretagem. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. As rés VIPIMOVEL e MSW CONSULTORIA foram citadas por intermédio de seus sócios, Wylson Zon Filho e Sérgio Augusto de Magalhães e Souza, respectivamente, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada a sua revelia. Instadas a se manifestarem sobre o saneamento e especificarem provas, a MRV requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar o ato ilícito e a extensão dos danos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil). Passo a análise das preliminares: A requerida MRV sustenta que não recebeu os valores de corretagem, sendo parte ilegítima para responder pela restituição. Contudo, tratando-se de relação de consumo e considerando que o contrato de corretagem está intrinsecamente ligado à promessa de compra e venda do imóvel por ela comercializado, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Portanto, REJEITO a preliminar. A ré argui a prescrição da pretensão de restituição da corretagem, com base no Tema 938 do STJ. Reservo-me, contudo, para declarar a prescrição na sentença, momento em que será analisada a possível interrupção ou suspensão do prazo diante da data da negativa do financiamento. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A responsabilidade das rés pela negativa do financiamento bancário; A existência de falha na prestação do serviço de assessoria/corretagem; A ocorrência e extensão dos danos morais indenizáveis e o nexo causal. A lide será dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII), à responsabilidade objetiva (Art. 14) e à validade das cláusulas contratuais de retenção de valores. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal, voltem-me conclusos para análise do pedido de provas já formulado. Diante da petição de ID 94630769, DEFIRO o pedido e Determino à Secretaria que expeça, com a urgência que o caso requer, a respectiva Certidão de Objeto e Pé Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito