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5001580-11.2021.8.08.0045

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 53.310,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
CNPJ 28.***.***.0001-00
Autor
BANDES
Terceiro
BANDES
ALCUNHA
VALTEIR JACOBSEN
CPF 096.***.***-02
Reu
CLAUDEIR JACOBSEN
CPF 126.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALCILENE DA SILVA LYRA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de VALTEIR JACOBSEN em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de CLAUDEIR JACOBSEN em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de SOLENE ZAMBOM JACOBSEN em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:18

Publicado Sentença em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VALTEIR JACOBSEN, CLAUDEIR JACOBSEN, SOLENE ZAMBOM JACOBSEN, ALCILENE DA SILVA LYRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001580-11.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Comprovante de pagamento das custas processuais em ID 10484180. Em ID 34049224, foi deferido o requerimento de bloqueio de valores e bens dos executados. O exequente informou, em ID 83324063, que os executados efetuaram o pagamento do débito e, por isso, requer a extinção do feito e a liberação das restrições. Isso posto, com base no que dispõe o artigo 924, II do CPC, declaro extinta a presente execução. Efetuei o desbloqueio de valores pertencentes aos executados, por meio do sistema SISBAJUD, bem como procedi à retirada de restrição imposta em veículos de propriedade dos executados, conforme detalhamentos anexos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito e, pagas as custas remanescentes, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 12:32

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/12/2025, 08:33

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 13:45

Juntada de Petição de extinção do feito

18/11/2025, 10:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/10/2025, 17:59

Proferido despacho de mero expediente

17/10/2025, 17:59
Documentos
Sentença
16/12/2025, 08:33
Sentença
16/12/2025, 08:33
Despacho - Carta
17/10/2025, 17:59
Despacho - Mandado
16/09/2024, 18:21
Despacho
17/11/2023, 18:54
Despacho - Mandado
20/06/2022, 18:23