Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALVADOR FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LEONARDO TADEU DE OLIVEIRA ALMEIDA, MURILO DE SOUZA SILVA, ROBSON MODESTO NONATO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAS SANTANA DE SOUSA - ES20738, LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005956-58.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer por Salvador Francisco de Oliveira em face de Leonardo Tadeu de Oliveira Almeida, Murilo de Souza Silva e Robson Modesto Donato. A parte autora foi intimada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em razão das tentativas infrutíferas de citação dos réus. Contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 89039948. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, a hipótese legal se configura de maneira inequívoca. A inércia da parte autora, após devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme exige o § 1º do referido artigo, configura abandono de causa e denota desinteresse no prosseguimento da demanda. Registro que a jurisprudência uníssona do c. Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de triangularização processual. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00