Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: D.A.COMERCIO E SERVICOS EM BICICLETAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021 DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
REQUERIDO: DIEGO FERNANDES FERREIRA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003624-90.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios. Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e adequar os cálculos da execução, decotando a verba honorária e apresentando planilha pormenorizada dos débitos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89583827 Petição Inicial Petição Inicial 26012917135920900000082246846 89583838 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012917135950100000082248856 89583833 Contrato Social 2023 Documento de Identificação 26012917135969200000082246852 89583834 DAS simples nacional Documento de Identificação 26012917135986800000082246853 89583835 Documento de arrecadacao simples nacional Documento de Identificação 26012917140005300000082246854 89583832 CONTRATO DIEGO FERNANDES SGO12 Documento de comprovação 26012917140019600000082246851 89583830 nota fiscal Documento de comprovação 26012917140042300000082246849 89628883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013014115468700000082289467
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: D.A.COMERCIO E SERVICOS EM BICICLETAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021 DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
REQUERIDO: DIEGO FERNANDES FERREIRA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003624-90.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios. Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e adequar os cálculos da execução, decotando a verba honorária e apresentando planilha pormenorizada dos débitos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89583827 Petição Inicial Petição Inicial 26012917135920900000082246846 89583838 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012917135950100000082248856 89583833 Contrato Social 2023 Documento de Identificação 26012917135969200000082246852 89583834 DAS simples nacional Documento de Identificação 26012917135986800000082246853 89583835 Documento de arrecadacao simples nacional Documento de Identificação 26012917140005300000082246854 89583832 CONTRATO DIEGO FERNANDES SGO12 Documento de comprovação 26012917140019600000082246851 89583830 nota fiscal Documento de comprovação 26012917140042300000082246849 89628883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013014115468700000082289467