Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUILENE MARIA ALVES
REQUERIDO: VILA VELHA TODOS SORRISOS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JANICE DE ANDRADE RIBEIRO - SP254650, JULIANA DE LIMA FAGANELLO - SP497698 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027805-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAQUILENE MARIA ALVES em face de VILA VELHA TODOS SORRISOS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS na qual relata que após realizar procedimento odontológico passou a apresentar deterioração em 2 (dois) dentes, motivo pelo qual buscou atendimento em outra clínica odontológica, resultando na extração de 1 (um) dente. Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) restituir o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais; c) pagar um valor de cunho compensatório a ser arbitrado por este Juízo; d) pagar um valor a título de danos estéticos a ser arbitrado por este Juízo. Em sede de contestação (id 7862903) a requerida pugna, preliminarmente, pela incompetência do Juizado. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. No presente caso, a requerente pleiteia indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos sob o argumento de que a requerida teria cometido falha no serviço odontológico realizado, que resultou na extração de 1 (um) dente. Por sua vez, a requerida alega que os documentos apresentados comprovam que a requerente não comparecia à clínica quando solicitado, mesmo após ter sugerido a necessidade de implante. Assim, defende que não houve falha na prestação do serviço contratado. Nessa toada, consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei. Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial. As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança. Analisando o presente conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de confirmar a alegada falha na prestação de serviço sem um parecer técnico que possa confirmar a versão autoral. O laudo apresentado por outra dentista foi emitido em 11/06/2025 (id 73681039), ou seja, quase 1 (um) anos após a contratação do serviços da requerida, fato que impossibilita estabelecer o nexo causal entre os procedimentos realizados e a deterioração dentária alegada. Logo, julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes. Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito. Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de janeiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: VILA VELHA TODOS SORRISOS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 876, Loja I, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165 Requerente(s): Nome: RAQUILENE MARIA ALVES Endereço: Rua Aurora, 231, loja soleil, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-280
04/02/2026, 00:00