Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por VALDECIR JOSE CASSARO e JOSÉ MARCO CASSARO em face da ação executiva movida pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de execução em Cédula de Crédito Bancário. O Embargado apresentou impugnação (ID 65154778), arguindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça e inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Compulsando os autos e diante do estágio processual, DECIDO. 1. Da Gratuidade de Justiça – Necessidade de Comprovação Em que pese o deferimento pretérito da assistência judiciária gratuita, a parte Embargada trouxe argumentos relevantes que colocam em dúvida a hipossuficiência dos Embargantes. Verifica-se que o título objeto da execução envolve crédito vultoso, no valor original de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), quantia esta que denota, em princípio, capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. A gratuidade é destinada àqueles que comprovadamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que exige análise rigorosa quando os valores contratuais são elevados. Portanto, ACOLHO a preliminar de impugnação à gratuidade para determinar que os Embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos idôneos que comprovem a atual situação financeira (ex: cópia da última declaração de imposto de renda, balancetes de atividade agrícola ou extratos bancários recentes), sob pena de revogação do benefício e necessidade de recolhimento das custas processuais. 2. Da Preliminar de Depósito do Valor Incontroverso e Efeito Suspensivo Quanto à alegação do Banco Embargado de que a inicial seria inepta por ausência de depósito do valor incontroverso (Art. 330, §§ 2º e 3º do CPC), entendo que tal rigor não se aplica de forma absoluta para fins de admissibilidade dos embargos quando não foi concedido efeito suspensivo. Considerando que este juízo já indeferiu o efeito suspensivo (ID 54785702) em razão da ausência de garantia do juízo, a execução prossegue normalmente. Assim, a ausência do depósito não impede o processamento do feito. AFASTO, pois, a preliminar de necessidade de depósito imediato. 3. Da Emenda à Inicial – Excesso de Execução Todavia, no tocante ao mérito dos embargos, o Art. 917, §3º do CPC é claro ao dispor que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No caso vertente, os Embargantes limitaram-se a alegar abusividades genéricas sem quantificar o valor que admitem como devido. Tal omissão configura inépcia parcial. Assim, DETERMINO a intimação da parte Embargante/Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para indicar precisamente o valor que entende por correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de extinção dos embargos por inépcia (Art. 917, §4º, I, do CPC). Após o cumprimento das determinações acima,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000885-16.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE a parte Embargada/Exequente para ciência dos cálculos e documentos apresentados. Estando as partes satisfeitas com as provas produzidas e não havendo requerimento de outras diligências, fiquem as mesmas desde já intimadas para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito