Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: SYLVIO SERGIO BORTOLINI Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO BORTOLINI - ES11603 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018398-97.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de SYLVIO SERGIO BORTOLINI, para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxas, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 11289/2023 e 11290/2023. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 56701071), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Posteriormente, o Município Exequente peticionou (ID 69539908), informando a quitação integral do débito que originou a presente ação, requerendo a extinção do feito pela perda de interesse processual. Anexou documentos comprobatórios do adimplemento. É o breve relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. No presente caso, o próprio exequente, titular do crédito, compareceu aos autos para informar e comprovar o pagamento integral da dívida, pleiteando a extinção do processo. Tal manifestação, por si só, evidencia a perda do objeto da presente ação executiva, não restando outra medida a ser tomada senão a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pelo executado, em razão do princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em virtude do seu inadimplemento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção decorrente do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento e antes da decisão sobre a defesa apresentada. Transitada em julgado, proceda-se com as baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO