Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: ELOISIO SABADINI, PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009007-21.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI em face da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em relação a 54 das 58 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento e, por fim, pleiteando indenização por danos morais. O Município exequente apresentou impugnação, rechaçando as teses da excipiente. Em seguida, a parte executada apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A questão da ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, no caso em apreço, sua análise prescinde de dilação probatória, sendo possível sua verificação a partir dos próprios documentos que instruem a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à excipiente no que tange à sua ilegitimidade passiva parcial. Das 58 CDAs que embasam a presente execução, a empresa Paulo Galo Engenharia - EIRELI consta como proprietária ou responsável em apenas 4 (quatro) delas, a saber: CDA nº 5800/2023, CDA nº 5815/2023, CDA nº 5830/2023 e CDA nº 5831/2023. As demais 54 certidões apontam como único responsável o Sr. Eloisio Sabadini. Embora o exequente afirme em sua impugnação que as responsabilidades estão delimitadas nas próprias CDAs, é fato que a petição inicial e o subsequente despacho de citação foram emitidos para a cobrança do valor total da dívida – R$ 630.558,87 – em face de ambos os executados, sem qualquer distinção, o que configura vício insanável no que tange à cobrança dirigida à excipiente. A cobrança de débito tributário de quem não é o sujeito passivo da obrigação tributária fere a certeza e a liquidez do título executivo, tornando imperativo o reconhecimento da nulidade da execução em relação aos créditos indevidamente imputados à excipiente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a via eleita é inadequada, uma vez que a matéria demanda dilação probatória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: DECLARAR a ilegitimidade passiva da executada PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI em relação às 54 (cinquenta e quatro) Certidões de Dívida Ativa nas quais não figura como sujeito passivo. DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal em face de PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI exclusivamente em relação aos débitos constantes das CDAs de nº 5800/2023, 5815/2023, 5830/2023 e 5831/2023. INTIMAR o Município de Vila Velha para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova planilha de débito, decotando os valores indevidamente cobrados da excipiente e adequando o valor da causa. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pela inadequação da via eleita. Em razão da sucumbência mínima do excipiente, condeno o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor das 54 CDAs excluídas), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO