Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - ES14595 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: SANDRA SANTIAGO DA SILVA Endereço: Rua Chafic Murad, 532, apt. 202, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Executada: (27) 9 9292-7171 (Sr. Paulo)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5021478-34.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada por Oficial de Justiça nos termos da decisão de Id 79089419 (cópia abaixo), para pagamento de R$ 12.022,66 (Id 70532896), utilizando como apoio na diligência as seguintes informações: ENDEREÇO DE DILIGÊNCIA: Rua Chafic Murad, nº 532, apt. 202, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP: 29050-660. Telefone Zeladora: (27) 9 9935-7834 (Sra. Andréia) Telefone Marido da Intime-se a exequente para ciência. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente CÓPIA DA DECISÃO DE ID 79089419: DECISÃO - INTIMAÇÃO - CITAÇÃO
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face da alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjuficação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70531376 Petição Inicial Petição Inicial 25060914255200200000062621919 70532054 procuração assinada açao Documento de representação 25060914255277000000062621946 70532087 dcs acao Documento de comprovação 25060914255356500000062622328 70532855 conv cond Documento de comprovação 25060914255494100000062622343 70532856 notificação unidade 202 Documento de comprovação 25060914255656000000062622344 70532862 ar devolvido Documento de comprovação 25060914255734800000062622349 70532896 inad 202 Documento de comprovação 25060914255895700000062623430 71271986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061817013547000000063287116 74789524 Decisão Decisão 25072819092660700000065713089 75371526 Petição (outras) Petição (outras) 25080415313195000000066169044 75371528 procuração assinada açao Documento de representação 25080415313212400000066169046 75371531 boletos 1 Documento de comprovação 25080415313235300000066169049 75371533 boletos Documento de comprovação 25080415313271800000066169051 75371535 ata eleicao sindico Documento de comprovação 25080415313294300000066169053 75400155 Petição (outras) Petição (outras) 25080417325252700000066194183 75472030 Petição (outras) Petição (outras) 25080514335564900000066261019 75575421 Certidão Certidão 25080614245841900000066354562 80472842 Decisão Decisão 25100910371166100000074914784 80472842 Decisão Decisão 25100910371166100000074914784 80677867 remessa mandado Certidão - Juntada 25101308402822600000076364919 82050818 Mandado NÃO entregue: 5991856 Expediente: 14352101 Certidão 25103101365985000000077620871 82268218 Petição (outras) Petição (outras) 25110318590595700000077820821