Expedição de Certidão.13/05/2026, 13:13
Juntada de Certidão13/05/2026, 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:27
Decorrido prazo de MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:27
Decorrido prazo de SAMIRA MARGARIDA CONCEICAO DA SILVA NOVAES em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por S. M. C. D. S. N. representada por sua genitora MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar os descontos no benefício previdenciário (BPC/LOAS) n. 705336908-1, em relação aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, fundamentando o perigo de dano na natureza alimentar da verba. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta dos contratos n. 90140487200 e 90134489856, por ausência de autorização judicial para onerar bens de incapaz. Postulou ainda pela restituição em dobro dos valores subtraídos, alegando má-fé e erro inescusável da instituição financeira, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 81126681 a 81126687, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício n. 705336908-1, extratos do INSS e histórico de empréstimo consignado. Certidão de conferência inicial sob o Id. 81135643. Na decisão de Id. 82757258, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, bem com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ademais, também deferiu a tramitação prioritária e a tutela de urgência postulada. A parte ré apresentou contestação (Id. 87394877), na qual requereu a total improcedência dos pleitos autorais, sustentando a validade da contratação realizada por biometria facial e geolocalização pela representante legal. Argumentou que a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS permite empréstimos por representantes legais sem autorização judicial prévia. Além disso, defendeu a inexistência de danos morais ou repetição de indébito, comprovando o depósito do crédito na conta da genitora. Por fim, apontou a demora de dez meses para o ajuizamento da ação como prova de aceitação tácita e boa-fé da instituição. Na réplica (Id. 88053778), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela instituição financeira ré. O Ministério Público apresentou manifestação sob o Id. 88910165, na qual estimulou a solução consensual do conflito entre as partes. Para tanto, requereu a intimação destas para que informassem eventual interesse em conciliar ou mediar a lide. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pela expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Em contrapartida, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89297041). No petitório de Id. 92418136, a instituição financeira ré alegou indícios de litigância abusiva e advocacia predatória por parte da patrona da autora, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. Sustentou que a advogada ajuizou múltiplas ações idênticas e fragmentadas, as quais poderiam ter sido reunidas, caracterizando abuso do direito de ação. Diante disso, requereu a designação de audiência preliminar ou expedição de mandado de constatação para verificar se a demandante tem ciência do teor do processo. Por fim, pugnou pela expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de infrações e pela condenação da advogada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A TUTELA DE URGÊNCIA O banco réu, em sede de contestação, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando a regularidade da contratação via biometria facial e a demora no ajuizamento da ação, requerendo a reconsideração do deferimento da tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar permanecem hígidos e inalterados. A probabilidade do direito repousa no fato de que os contratos de mútuo bancário foram celebrados em nome de menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável e prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que transcendem a simples administração. Tal vício formal atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico, independentemente da tecnologia utilizada para a coleta de biometria. O perigo de dano é manifesto e persistente, dada a natureza estritamente alimentar da verba assistencial (BPC/LOAS) que vem sendo onerada, comprometendo a subsistência digna da parte autora, que é menor e pessoa com deficiência. A manutenção dos descontos enquanto perdurar a lide causaria prejuízos de difícil reparação ao mínimo existencial da requerente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a tutela de urgência deferida ao Id. 82757258 em seus exatos e integrais termos, devendo o réu continuar se abstendo de efetuar os descontos referentes aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, sob pena da multa diária já fixada. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de documental suplementar e expedição de ofícios. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por S. M. C. D. S. N. representada por sua genitora MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar os descontos no benefício previdenciário (BPC/LOAS) n. 705336908-1, em relação aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, fundamentando o perigo de dano na natureza alimentar da verba. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta dos contratos n. 90140487200 e 90134489856, por ausência de autorização judicial para onerar bens de incapaz. Postulou ainda pela restituição em dobro dos valores subtraídos, alegando má-fé e erro inescusável da instituição financeira, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 81126681 a 81126687, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício n. 705336908-1, extratos do INSS e histórico de empréstimo consignado. Certidão de conferência inicial sob o Id. 81135643. Na decisão de Id. 82757258, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, bem com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ademais, também deferiu a tramitação prioritária e a tutela de urgência postulada. A parte ré apresentou contestação (Id. 87394877), na qual requereu a total improcedência dos pleitos autorais, sustentando a validade da contratação realizada por biometria facial e geolocalização pela representante legal. Argumentou que a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS permite empréstimos por representantes legais sem autorização judicial prévia. Além disso, defendeu a inexistência de danos morais ou repetição de indébito, comprovando o depósito do crédito na conta da genitora. Por fim, apontou a demora de dez meses para o ajuizamento da ação como prova de aceitação tácita e boa-fé da instituição. Na réplica (Id. 88053778), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela instituição financeira ré. O Ministério Público apresentou manifestação sob o Id. 88910165, na qual estimulou a solução consensual do conflito entre as partes. Para tanto, requereu a intimação destas para que informassem eventual interesse em conciliar ou mediar a lide. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pela expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Em contrapartida, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89297041). No petitório de Id. 92418136, a instituição financeira ré alegou indícios de litigância abusiva e advocacia predatória por parte da patrona da autora, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. Sustentou que a advogada ajuizou múltiplas ações idênticas e fragmentadas, as quais poderiam ter sido reunidas, caracterizando abuso do direito de ação. Diante disso, requereu a designação de audiência preliminar ou expedição de mandado de constatação para verificar se a demandante tem ciência do teor do processo. Por fim, pugnou pela expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de infrações e pela condenação da advogada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A TUTELA DE URGÊNCIA O banco réu, em sede de contestação, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando a regularidade da contratação via biometria facial e a demora no ajuizamento da ação, requerendo a reconsideração do deferimento da tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar permanecem hígidos e inalterados. A probabilidade do direito repousa no fato de que os contratos de mútuo bancário foram celebrados em nome de menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável e prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que transcendem a simples administração. Tal vício formal atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico, independentemente da tecnologia utilizada para a coleta de biometria. O perigo de dano é manifesto e persistente, dada a natureza estritamente alimentar da verba assistencial (BPC/LOAS) que vem sendo onerada, comprometendo a subsistência digna da parte autora, que é menor e pessoa com deficiência. A manutenção dos descontos enquanto perdurar a lide causaria prejuízos de difícil reparação ao mínimo existencial da requerente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a tutela de urgência deferida ao Id. 82757258 em seus exatos e integrais termos, devendo o réu continuar se abstendo de efetuar os descontos referentes aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, sob pena da multa diária já fixada. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de documental suplementar e expedição de ofícios. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por S. M. C. D. S. N. representada por sua genitora MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar os descontos no benefício previdenciário (BPC/LOAS) n. 705336908-1, em relação aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, fundamentando o perigo de dano na natureza alimentar da verba. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta dos contratos n. 90140487200 e 90134489856, por ausência de autorização judicial para onerar bens de incapaz. Postulou ainda pela restituição em dobro dos valores subtraídos, alegando má-fé e erro inescusável da instituição financeira, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 81126681 a 81126687, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício n. 705336908-1, extratos do INSS e histórico de empréstimo consignado. Certidão de conferência inicial sob o Id. 81135643. Na decisão de Id. 82757258, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, bem com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ademais, também deferiu a tramitação prioritária e a tutela de urgência postulada. A parte ré apresentou contestação (Id. 87394877), na qual requereu a total improcedência dos pleitos autorais, sustentando a validade da contratação realizada por biometria facial e geolocalização pela representante legal. Argumentou que a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS permite empréstimos por representantes legais sem autorização judicial prévia. Além disso, defendeu a inexistência de danos morais ou repetição de indébito, comprovando o depósito do crédito na conta da genitora. Por fim, apontou a demora de dez meses para o ajuizamento da ação como prova de aceitação tácita e boa-fé da instituição. Na réplica (Id. 88053778), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela instituição financeira ré. O Ministério Público apresentou manifestação sob o Id. 88910165, na qual estimulou a solução consensual do conflito entre as partes. Para tanto, requereu a intimação destas para que informassem eventual interesse em conciliar ou mediar a lide. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pela expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Em contrapartida, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89297041). No petitório de Id. 92418136, a instituição financeira ré alegou indícios de litigância abusiva e advocacia predatória por parte da patrona da autora, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. Sustentou que a advogada ajuizou múltiplas ações idênticas e fragmentadas, as quais poderiam ter sido reunidas, caracterizando abuso do direito de ação. Diante disso, requereu a designação de audiência preliminar ou expedição de mandado de constatação para verificar se a demandante tem ciência do teor do processo. Por fim, pugnou pela expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de infrações e pela condenação da advogada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A TUTELA DE URGÊNCIA O banco réu, em sede de contestação, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando a regularidade da contratação via biometria facial e a demora no ajuizamento da ação, requerendo a reconsideração do deferimento da tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar permanecem hígidos e inalterados. A probabilidade do direito repousa no fato de que os contratos de mútuo bancário foram celebrados em nome de menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável e prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que transcendem a simples administração. Tal vício formal atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico, independentemente da tecnologia utilizada para a coleta de biometria. O perigo de dano é manifesto e persistente, dada a natureza estritamente alimentar da verba assistencial (BPC/LOAS) que vem sendo onerada, comprometendo a subsistência digna da parte autora, que é menor e pessoa com deficiência. A manutenção dos descontos enquanto perdurar a lide causaria prejuízos de difícil reparação ao mínimo existencial da requerente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a tutela de urgência deferida ao Id. 82757258 em seus exatos e integrais termos, devendo o réu continuar se abstendo de efetuar os descontos referentes aos contratos n. 90140487200 e 90134489856, sob pena da multa diária já fixada. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção expedição de ofício para confirmar o recebimento do crédito e pela produção de prova documental suplementar (Id. 88970561). Contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de documental suplementar e expedição de ofícios. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:48
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:48
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:48
Proferida Decisão Saneadora10/04/2026, 19:28
Juntada de Petição de petição (outras)10/03/2026, 13:56
Conclusos para decisão02/03/2026, 07:49
Expedição de Certidão.02/03/2026, 07:49
Apensado ao processo 5011057-91.2025.8.08.002129/01/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)26/01/2026, 19:51
Juntada de Petição de petição (outras)21/01/2026, 14:54
Juntada de Petição de petição (outras)20/01/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advoga
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advoga
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advoga
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: S. M. C. D. S. N.
AUTOR: MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advoga
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011055-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.13/01/2026, 14:08
Expedição de Intimação - Diário.13/01/2026, 14:08
Expedição de Certidão.13/01/2026, 14:06
Juntada de Petição de réplica23/12/2025, 10:38
Expedição de Intimação - Diário.14/12/2025, 18:36
Expedição de Certidão.14/12/2025, 18:35
Juntada de Certidão13/12/2025, 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 00:28
Juntada de Petição de contestação11/12/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2025, 17:12
Expedição de Citação eletrônica.13/11/2025, 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica13/11/2025, 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica13/11/2025, 17:08
Processo Inspecionado10/11/2025, 17:27
Concedida a Medida Liminar10/11/2025, 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a S. M. C. D. S. N. - CPF: 180.997.377-50 (REQUERENTE).10/11/2025, 17:27
Conclusos para decisão10/11/2025, 15:09
Expedição de Certidão.17/10/2025, 12:05
Distribuído por sorteio17/10/2025, 09:40