Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PREST SEMINOVOS LTDA - ME
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Nome: PREST SEMINOVOS LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Executados: • ISAAC GABRIEL BORIN BORGES inscrito no CPF 132.246.137-69, residente e domiciliado na Rua Miami, nº 1, Praia do Morro, Guarapari-ES, CEP 29.216-180. Ressalta-se que o endereço fora colacionado da última alteração do contrato social em id 32972600. Intimem-se o Executado ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, por Oficial de Justiça, acerca do conteúdo da presente decisão, no endereço supracitado, para querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019496-20.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente de execução de título extrajudicial, ajuizada por PREST SEMINOVOS LTDA em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CNPJ 34.180.404/0001-26, para quitação de cheque no montante de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais) representado por meio do título nº RMA-000407, do Banco Banestes (021), agência 0208, Conta 3467472-1, datado de 15/04/2023. Após a devida citação, foi interposta exceção de pré-executividade em id 32972227, a qual foi julgada improcedente conforme decisão de id 46269202. A parte autora, em seguida, requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em id 73360931 e id 73360929, sendo o valor encontrado na penhora das contas bancárias irrisório para quitação do débito, e os veículos listados de propriedade da Executada estavam todos com restrições anteriores de outros juízos. Nesse contexto a parte Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, prosseguimento da execução em face do seu sócio, a seguir relacionado: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CPF 132.246.137-69. Analisando os autos, verifico que a empresa demandada tem natureza jurídica de EIRELI, conforme documentos de id 32972600. A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros, quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor frente à execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõem. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito. De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” De acordo com o artigo 50 do Código Civil vigente “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No dispositivo citado está o amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica, ora pleiteada. Assim, não vislumbro alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotado todos os meios legais do Exequente ter seu crédito satisfeito junto ao Executado, demonstrando-se o desvio de finalidade intencional do sócio e inexistência de separação de bens da pessoa jurídica e pessoa física com o uso abusivo da personalidade jurídica, a qual ainda foi encerrada de forma irregular. Destarte, somente o sócio ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, responde pelo presente débito.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CNPJ 34.180.404/0001-26, para o fim de incluir no polo passivo da presente demanda, as suas sócias, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de constar como Intime-se a parte Exequente e a parte Executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, por seus advogados cadastrados na capa dos autos, para ciência desta decisão. Defiro a expedição de alvará para o Exequente do valor penhorado em id 73360931, devendo fornecer os dados bancários para transferência eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito