Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: R.E. URSINI DOS SANTOS IDEAL CONTABILIDADE - ME, ALEXANDRO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (sucessora do Banco do Brasil S/A, conforme ID 50943261) ajuiou a presente Ação de Cobrança movida em face de R.E. URSINI DOS SANTOS IDEAL CONTABILIDADE - ME e ALEXANDRO JOSÉ DA SILVA, processo nº 0011216-98.2015.8.08.0012. Da inicial Alega a parte autora, em sua exordial (ID 26533592), que celebrou com os requeridos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 124.109.628, por meio do qual disponibilizou crédito que não foi integralmente honrado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o saldo devedor, à época do ajuizamento, atingia o montante de R$ 127.074,01 (cento e vinte mil e setenta e qquatro reais e um centavo), estando a dívida devidamente consolidada em demonstrativos de débito. Sustenta ainda que a responsabilidade é solidária entre a empresa devedora e o fiador. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento do débito principal e encargos sucumbenciais. Da contestação Compulsando os autos, verifica-se que a requerida R.E. URSINI DOS SANTOS IDEAL CONTABILIDADE - ME, embora citada via representante legal, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa formal, vindo posteriormente aos autos para compor amigavelmente. Quanto ao requerido ALEXANDRO JOSÉ DA SILVA, nota-se que as diversas diligências citatórias restaram infrutíferas (ID 26533611 e ID 39714856), não tendo o mesmo integrado a relação processual até o momento. Por fim, a parte autora e o primeiro requerido peticionaram conjuntamente. Em arremate, as partes (exequente e o primeiro requerido) apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 87728469), por meio da qual o requerido reconhece a dívida e as partes transacionam o pagamento do valor de R$ 19.000,00 para liquidação da operação objeto da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, as partes alcançaram a autocomposição quanto ao objeto litigioso no que tange à relação entre a credora e a devedora principal. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação e os efeitos processuais em relação ao réu não citado. A homologação de acordo é ato que prestigia a celeridade e a autonomia da vontade, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na exegese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do mérito quando as partes transigem. No caso, observa-se que o pagamento foi pactuado em 15 parcelas mensais de R$ 1.370,35 (hum mil, trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), com vencimento inicial em 15/01/2026 e término em 15/03/2027 (ID 87728469). Ademais, consta a assunção, pelo requerido signatário, da responsabilidade pelos honorários advocatícios de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e custas remanescentes. Nesse contexto, a homologação parcial e a suspensão do feito quanto ao devedor que transacionou é medida que se impõe, preservando-se, todavia, o direito de persecução do crédito em relação ao co-réu não integrante do pacto, caso não haja desistência. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011216-98.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e R.E. URSINI DOS SANTOS IDEAL CONTABILIDADE - ME (ID 87728469), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo em relação ao requerido signatário até o cumprimento integral do ajuste (março de 2027), nos termos do art. 313, II, do CPC, conforme requerido pelas partes no ID 87728469. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado no termo de transação (ID 87728469). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ALEXANDRO JOSE DA SILVA, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Considerando o pedido expresso das partes, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a data final prevista para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte devedora, nos termos do acordo. Inexistindo disposição específica, as partes dividem as custas igualmente (art. 90, §2º, CPC), observada eventual gratuidade de justiça. Honorários conforme pactuado. Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, presume-se a quitação integral. Ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cariacica-ES, 30 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00