Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IARA DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018062-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por IARA DE JESUS OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5021736-69.2025.8.08.0048, ajuizada pela agravante em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora. Em seu recurso (id. 16641761), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que o juízo a quo indeferiu o benefício com fundamento inadequado, ao considerar a existência de contrato de financiamento de veículo como indicativo de capacidade econômica. Aduz que o recolhimento das custas para viabilizar o processamento do recurso configuraria cerceamento de defesa. Pelo exposto, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso para fins de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias. Em relação a concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça sem indicar quaisquer elementos que pudessem refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada, indo de encontro ao entendimento acima consignado. No caso dos autos, a agravante juntou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser concedido o efeito ativo ao recurso para deferir o benefício em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor de toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 2. Certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º,CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 4. No caso, inexistem elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo agravante, eis que os documentos por ele juntados demonstram que, apesar de empregado, aufere renda bruta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após os descontos, percebe a quantia líquida de R$ 578,04 (quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos), somado ao fato de ele estar isenta de declarar imposto de renda da pessoa física. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0019705-16.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 16/11/2021; DJES 07/12/2021)
Diante do exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a atribuição de efeito ativo postulado para conceder em favor da Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. COMUNIQUE-SE o magistrado prolator da decisão agravada. Intime-se a agravante para ciência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
04/02/2026, 00:00