Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MASTERSOFT DESENVOLVIMENTO E SOLUCOES WEB LTDA - ME, LEONARDO COUTO TRINDADE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000851-82.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MASTERSOFT DESENVOLVIMENTO E SOLUCOES WEB LTDA - ME, LEONARDO COUTO TRINDADE, objetivando receber o valor referente à CDA n° 11153/2019. Ante os depósitos realizados pelo executado, débito exequendo e honorários advocatícios, o Município carreou CDA atualizada em id nº 72647949 e requereu a expedição de alvará, em seu favor, no valor correspondente ao título e em favor da APROVI quanto ao saldo remanescente. DECIDO Tendo em vista que a quantia depositada é suficiente à quitação do débito e que não foram opostos Embargos à Execução, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução, na forma do art. 156, VI do CTN. Considerando a conversão do depósito em renda, e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art.156, inciso VI, do CTN. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência: I) em favor do Município de Vitória, no valor de R$ 8.347,86 (oito mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para quitação da CDA; II) em favor do Município de Vitória, para quitação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Quanto à expedição de alvará, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.170/CE, no ARE nº 1.476.224/RO, na ADI nº 6.181/RN, a gestão e regulamentação do rateio dos honorários não pode ser realizada pela entidade de Classe. Ressalta-se que referido entendimento não afasta o reconhecimento de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos procuradores. III) em favor do executado, no valor do saldo remanescente. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito