Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002732-84.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: AMANDO RANGEL DE OLIVEIRA (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO BMG SA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002732-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória ajuizada por AMANDO RANGEL DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é beneficiário do INSS, titular de aposentadoria por idade, cuja renda mensal, de natureza alimentar, corresponde a R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais); (II) relata o autor que, ao consultar seu extrato de consignações no portal “Meu INSS”, constatou a existência de descontos mensais vinculados ao Banco BMG S.A., decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 16933102, incluído em setembro de 2017; (III) informa que os descontos, no valor aproximado de R$ 55,96 (cinquenta e cinco reais e noventa e seus centavos), perduram por cerca de 78 meses, totalizando R$ 4.429,47 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos); (IV) sustenta, contudo, que não houve contratação válida e consciente da referida modalidade, afirmando que, ao procurar a instituição financeira, tinha a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, não sendo devidamente informado acerca da natureza do produto ofertado; (V) aduz que jamais utilizou cartão de crédito na modalidade rotativa, tampouco teve ciência de que se tratava de operação de duração indeterminada, com descontos contínuos destinados apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do débito; (VI) argumenta que houve falha no dever de informação e vício de consentimento, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade, ressaltando que o produto contratado possui dinâmica diversa do empréstimo consignado comum, caracterizada pela ausência de prazo final e pela perpetuidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário; (VII) afirma, ainda, que buscou solução administrativa junto à instituição financeira e ao PROCON/ES, sem sucesso, permanecendo os descontos indevidos; (VIII) defende, por fim, que eventual alegação de disponibilização de valores ou uso do crédito não supre a ausência de informação adequada quanto à natureza da contratação; (IX) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 28/01/2026 (ID 89260397). Devidamente intimada a parte requerida BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 91796656) na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, afirmando que os elementos constantes de seus sistemas demonstram não apenas a formalização do ajuste, mas também o pleno conhecimento, pela parte autora, acerca da natureza do produto contratado. Preliminarmente, arguiu a invalidade da procuração acostada aos autos, sob o argumento de que a assinatura eletrônica nela aposta não atenderia aos requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No mérito, defendeu que a parte autora, previamente à contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmou Termo de Consentimento Esclarecido, no qual estariam descritas, de forma clara e objetiva, as condições do produto, inclusive quanto à forma de amortização do débito, razão pela qual não haveria que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, especialmente quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de invalidade da procuração. A preliminar arguida pela parte requerida, consistente na alegada invalidade da procuração em razão da assinatura digital aposta, não merece acolhida. De início, cumpre destacar que o instrumento de mandato acostado aos autos contém assinatura eletrônica dotada de certificação válida, expedida no âmbito da ICP-Brasil, circunstância que lhe confere presunção de autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Assim, não procede a alegação de ausência de requisitos legais para a validade do documento. Ainda que assim não fosse, o próprio §2º do art. 10 da referida Medida Provisória admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, independentemente de certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitos como válidos, o que afasta, por si só, a nulidade pretendida. Ademais, importa ressaltar que o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo, inclusive, dispensável a constituição de advogado em determinadas hipóteses. Nesse contexto, eventual irregularidade formal no instrumento de procuração não possui o condão de ensejar a extinção do feito, sobretudo na ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa. Dessa forma, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da representação processual, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Mérito. Superada a questão preliminar suscitada pela requerida, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Nesse sentido, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente. Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, as verossimilhanças de suas alegações. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Observo, da documentação trazida aos autos, que a controvérsia cinge-se em identificar se o consumidor foi induzido a erro quando da contratação de cartão na modalidade RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito e, em tendo sido, se restou evidenciada a falha na prestação de serviço da requerida e, se tais fatos ensejam indenização. A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável não é, por si só, ilegal, tendo previsão no artigo 6º da Lei 10.820/2003, que dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Após minuciosa análise a este caderno processual, constato que a parte autora afirma em sua peça preambular (ID 89190506) que o banco requerido não respeitou o dever de informação, isto porque, firmou contrato na modalidade RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, acreditando que estava contratando empréstimo consignado. Neste contexto, sustenta o requerente que foi induzido a erro. Diante de tais fatos, alega que houve vício de consentimento, pois foi ludibriado a contratar um cartão de crédito, e cujas margens de juros são muito superiores às normalmente praticas pelos empréstimos consignados, o que torna a dívida praticamente impagável. Tal pleito, não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifestar violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista”. (TJES, Classe: Apelação Cíve, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, DJ: 30/11/2020). Ainda neste contexto, imperioso observar que em matéria de relação de consumo, a Lei 8.078/90, em seu artigo 6º, III, dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O artigo 31 do CDC, nesta mesma toada, dispõe que: “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Diante de tais esclarecimentos, tenho que os pedidos da parte autora merecem, em parte, acolhimento. Firmo este entendimento, pois, os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois tornam a dívida praticamente impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado. Por outro lado, observo que a requerida acostou no bojo da contestação (ID 91796656, página 06) “Termo de Consentimento Esclarecido”, com a suposta assinatura digital da autora, assim como o print com o histórico de crédito da mesma, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo indício de vício de consentimento. Em que pese ter anexado os documentos supra mencionados, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos. Isso porque, ao analisar detidamente o documento trazido aos autos (print do termo de adesão/contrato, na contestação) constato que o mesmo não possui os elementos mínimos para validação da assinatura digital eletrônica. Quando se trata de contrato eletrônico, como na hipótese, mormente no caso em que se questiona sua assinatura sem vício do consentimento, um dos requisitos essenciais é o consentimento, sendo que o c.STJ1 já reconheceu que o consentimento em contratos dessa natureza se dá mediante (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Nesse viés, ainda que assinado eletronicamente, permanece o ônus da requerida de comprovar a validade da contratação. Nesta toada, deve-se adotar a mesma concepção elegida pelo STJ no julgamento do Tema 1061, no sentido de que, enquanto instituição responsável pelo contrato, incumbe a requerida demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes no referido pacto. É dizer, é ônus da fornecedora demonstrar a efetiva anuência do consumidor com a contratação e, por conseguinte, a validade da suposta manifestação de vontade imputável a este; de modo que cabia ao Banco BMG S.A. comprovar que o consumidor contratou Cartão de Crédito Consignado, tal como alegado na defesa. Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, importante ser considerado o estabelecido no artigo 4ª da Lei Federal n. 14.063/20. Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Observo que o termo de Adesão do Consentimento Esclarecido (ID 91796656, página 06) apresentado pela requerida não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do artigo 4º da referida legislação. Constato que o termo de adesão apresentado não contempla os elementos de validação exigidos pela legislação correlata. Como já mencionado, a parte requerida não conseguiu comprovar a legitimidade do contrato impugnado. Não sendo razoável exigir da parte autora, a produção de uma prova negativa, de que teria contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Embora seja legal contratar por meios eletrônicos, é necessário que esses contratos possuam mecanismos que comprovem, de forma clara, a manifestação de vontade do contratante, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Outro não é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FALSIDADE DA ASSINATURA ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O PRODUZIU CPC, ART. 429, II. […]. 2. O ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato é da parte que o produziu, conforme prevê o art. 429, II do CPC (art. 389, II do CPC/1973). Precedentes do STJ. […].(TJES, Classe: Apelação Cível, 024120105648, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020). Ainda neste contexto, observo que a documentação acostada a este caderno processual, que diz respeito ao histórico de empréstimo consignado (ID 89190513), demonstra que a parte autora realizava empréstimos consignados com frequência, o que corrobora com sua alegação de que firmou o contrato com a parte requerida, na certeza, de que se tratava um empréstimo e não um cartão de crédito consignado. Diante de tais considerações, aliadas a certeza de que houve falha na prestação de serviços, na medida em que a parte requerida não cumpriu com seu dever de informação, tenho que o requerente realizou empréstimo consignado, isto é, com descontos automáticos em benefício previdenciário, com o banco recorrido. Firmo esse entendimento, porque o banco requerido ofereceu à parte autora uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito e/ depósitos em sua conta, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, ainda, de burlar o limite estabelecido para margem consignável. Tal conduta ilegal emerge do fato de que a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade, se amolda como um saque em cartão de crédito, sem que exista qualquer compra, o que leva o consumidor a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que um empréstimo consignado. Neste diapasão, imperioso se rememorar, que a prestação do serviço não se resume à obrigação dita principal, mas engloba o cumprimento de outros deveres, os chamados deveres anexos, que excedem o dever de prestar e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva. São os deveres de informação, conservação, proteção, lealdade e de cooperação prática de atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte. Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e a declaração de inexistência de débitos sobre a RMC contratada sob o Código de Reserva do INSS nº 16933102 e, Termo de Adesão número 675836681, em 22/12/2020, é a medida que se impõe. Devendo-se garantir a compensação/ devolução dos valores envolvidos, permitindo-se assim que as partes voltem ao status quo ante. No que diz respeito ao dano moral, evidente o abalo experimentado pelo consumidor, porquanto viu sua dívida aumentar cada vez mais, mesmo pagando mensalmente o valor fixo, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, principalmente por se tratar de descontos consignados em proventos de uma pessoa que buscava apenas um empréstimo para equilibrar suas finanças, mas se viu diante de uma dívida perpétua, precisando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. A fixação da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa do apelante. No que tange à repetição de indébito, quanto às parcelas descontadas, a restituição deverá se dar em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (deveres anexos de transparência/informação). 3. Dispositivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1. CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em 28/01/2026 (ID 89260397). 2. DECLARAR nulo o contrato de RMC registrado sob o Código de Reserva do INSS nº 16933102 e, Termo de Adesão número 675836681, firmado em 22/12/2020, entre a parte requerida BANCO BMG S.A. e a parte autora AMANDO RANGEL DE OLIVEIRA, DECLARANDO inexistente todos os débitos dele decorrentes e, assim DETERMINANDO à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, de NB 147.345.554-2, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S.A., a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados no curso desta ação (devendo a autora trazer a comprovação dos descontos no cumprimento da sentença), com correção monetária desde o evento danoso (22/12/2020) e, juros a partir da citação, autorizando-se desde já, seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, os valores eventualmente creditados (e comprovados pela requerida) e utilizados pela parte autora a mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidor. 3. CONDENAR a requerida BANCO BMG S.A a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). 4. Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu BANCO BMG S.A., dos proventos da parte AMANDO RANGEL DE OLIVEIRA, CPF: 212.614.237-04, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada; Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 18 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89190506 Petição Inicial Petição Inicial 26012321003904900000081885154 89190507 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012321003936900000081885155 89190508 02 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26012321003962400000081886356 89190509 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012321003990300000081886357 89190510 04 - CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 26012321004010100000081886358 89190511 05 - RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26012321004031100000081886359 89190512 06 CARTÃO RMCpdf Documento de comprovação 26012321004048800000081886360 89190513 07 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 26012321004073100000081886361 89190514 08 - HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26012321004088700000081886362 89190515 09 - PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26012321004109400000081886363 89190516 10 - PLANILHA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AMANDO Documento de comprovação 26012321004130700000081886364 89190517 11 - PLANILHA SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AMANDO Documento de comprovação 26012321004147200000081886365 89260397 Decisão Decisão 26012815253819200000081951760 89260397 Decisão Decisão 26012815253819200000081951760 90003124 Certidão Certidão 26020418511928200000082628652 90184672 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020917554314100000082794774 91796656 Contestação Contestação 26030318582441900000084262731 91796657 PeticaoPlanilhaEvolutivadeFaturas Documento de comprovação 26030318582422100000084262732 91838901 Réplica Réplica 26030413490856200000084302947 91868984 500273284 Termo de Audiência 26030416102015300000084330558 91843913 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26030416102226600000084307318
23/03/2026, 00:00