Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: SILIANE CARETA COGO SILOTTI, JORGEAN BAZONI SILOTTI
RECORRIDO: LUCAS ZACATEI DE LIMA ALTOE, CONDOMINIO RESIDENCIAL REGIONE D ITALIA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5001692-31.2022.8.08.0049
Trata-se de recurso especial (id. 16173851) interposto por SILIANE CARETA COGO SILOTTI e JORGEAN BAZONI SILOTTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 12128594) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL – PREJUÍZO SUPORTADO PELO COMPORTAMENTO DOS AUTORES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1. É cediço que, “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Ainda em sentido análogo, também é firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que “não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado valorar as provas com base na formação do seu convencimento”, de modo que “o julgamento antecipado guarda observância aos princípios da celeridade e economia processual, abreviando a marcha processual por se cuidar de questão de direito e de fato que não necessita da produção de outras provas.” (TJES, Data: 18/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000852-64.2020.8.08.0021, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Alienação Fiduciária). 3. Ademais, tal como pontuado pelo julgador primevo, não há óbice de que o valor da implementação da obrigação junto ao segundo réu (condomínio) seja apurado em posterior fase processual. 4. O fato dos autores não usufruírem do bem, a mora perante o condomínio demandado é fruto de uma relação contratual subjacente, firmada entre eles – autores – com o réu Lucas, sendo forçoso reconhecer que o condomínio, nesta parte, agiu pautado pela boa-fé contratual. 5. Assim, tal como o entendimento firmado em primeiro grau, frente ao condomínio, pelo comportamento de Lucas e por se vincularem – os autores – a ele em uma relação paritária que tem seus riscos (e o inadimplemento é um risco sempre presente a ser avaliado em qualquer relação contratual), acabaram os requerentes dando causa não só ao seu próprio prejuízo, mas também ao da unidade condominial e por isso não podem se beneficiar do próprio ilícito (leia-se, o inadimplemento de Lucas), sob pena de afronta boa-fé objetiva. 6. Forçoso reconhecer que a sentença, além de determinar a imissão da posse em favor dos autores após o implemento da obrigação pecuniária, reconheceu, ainda, ser indevida a cobrança dos autores acerca do pagamento das despesas condominiais ocorridas antes da imissão. 7. Desse modo, não há, também, como acolher a tese sufragada pelo Condomínio no sentido de que em nada decaiu com os termos da r. sentença, razão pela qual, de igual forma, a rejeição de sua pretensão recursal é medida imperiosa. 8. Recursos conhecidos mas desprovidos. Opostos Embargos de Declaração pelos ora recorrentes, estes foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de id. 15577841. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 129, 186, 187, 422, 927 e 1.228 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de abuso de direito por parte do condomínio ao condicionar a entrega das chaves ao pagamento de valores que seriam de responsabilidade do antigo proprietário, arguindo a má-fé da entidade ao obstar o implemento da condição. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio Recorrido (id. 17104504), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice do reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. O Colegiado de origem, ao analisar a lide, consignou que a relação jurídica estabelecida envolveu uma cessão de posição contratual em que os recorrentes assumiram os riscos do negócio, não restando comprovada a "malícia" ou "abuso de direito" por parte do condomínio. Nesse passo, para acolher a tese dos recorrentes — no sentido de que houve obstáculo malicioso à fruição do bem — seria imperioso o revolvimento do acervo probatório (especialmente as gravações de reuniões de ID 20253465) e a reinterpretação das cláusulas do contrato de compra e venda. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, cumpre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incide, no caso, portanto, a cláusula 83 do STJ. No tocante à boa-fé objetiva e ao direito de propriedade, o Tribunal interpretou a relação jurídica como uma cessão de direitos com riscos paritários, onde a proteção da coletividade condominial prevalece sobre a imissão imediata do adquirente inadimplente. A desconstituição dessa premissa demanda a reinterpretação das cláusulas do contrato de compra e venda e do estatuto condominial, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ, além da já citada Súmula 7/STJ. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 1.674.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES