Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002820-93.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com repetição de indébito e reparação moral, ajuizada por MIGUEL PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO BRADESCO SA Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e possui empréstimos consignados contratados com os réus. Alega que os descontos mensais somam R$ 264,65, comprometendo aproximadamente 34,86% de sua renda líquida, o que configuraria situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência. Requer, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e, no mérito, a confirmação da tutela, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão, id. 80206248, indeferindo a tutela pleiteada. Os réus contestaram defendendo a regularidade das contratações, a ausência de abusividade nas taxas de juros e o exercício regular de direito na cobrança dos valores pactuados. Réplica, id. 87308672. Realizada audiência de conciliação e instrução, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e, não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco. A alegação de que a margem consignável foi respeitada confunde-se com o próprio mérito da demanda e será com ele analisada. Ademais, o binômio necessidade-utilidade se faz presente diante da resistência dos réus à pretensão autoral de revisão contratual. Do Mérito A relação jurídica é de consumo (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu a contento. Compulsando os autos, verifica-se que os empréstimos foram contratados por mera liberalidade da parte autora. Não há indícios de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). O autor, no pleno gozo de sua capacidade civil e autonomia privada, buscou as instituições financeiras, anuiu com as condições ofertadas e beneficiou-se dos créditos disponibilizados. O arrependimento posterior ou a dificuldade financeira superveniente não autorizam, por si sós, a intervenção judicial para modificar cláusulas livremente pactuadas, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. No tocante à taxa de juros, conforme demonstrado pelo réu Agibank, os percentuais aplicados (1,66% a.m. e 1,39% a.m.) encontram-se compatíveis, e até inferiores, à taxa média de mercado da época (1,86% a.m.), afastando a alegação de abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS). Noutro giro, em que pese a parte autora alegue que a requerida vem descontando as parcelas do empréstimo consignado de seus proventos, consoante entendimento explanado acima, os descontos dos valores contratados são lícitos e devidos, uma vez que a parte autora teve plena ciência ao contratar tal empréstimo. Tal entendimento encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, segundo o qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Portanto, havendo autorização contratual para o débito, a cobrança constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC). Por consequência, não havendo ato ilícito, improcedem os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO