Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI
REQUERIDO: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019605-72.2015.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90651677) opostos por SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA EIRELI em face da sentença de ID 89734260, fundamentados em omissão e contradição insanáveis. Sustenta a embargante que a sentença fundamentou a procedência parcial dos pedidos na realização de uma prova pericial contábil que jamais ocorreu nos autos. Argumenta que o feito saltou da fase de quesitação diretamente para o julgamento, após o processo ser inserido na Meta 2 do CNJ, configurando erro de fato e cerceamento de defesa. A embargada apresentou contrarrazões (ID 91222712), alegando que a menção à perícia foi um erro material corrigível por simples supressão, devendo a sentença ser mantida com base na prova documental e na interpretação da Cláusula Sétima do contrato. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento com efeitos infringentes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de ID 89734260 incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que "o laudo pericial e os esclarecimentos do expert foram devidamente acostados e submetidos ao contraditório". A realidade processual revela que a prova pericial foi deferida por este juízo no despacho de fls. 1.139, datado de 26/07/2021. O perito nomeado, Sr. Rodrigo Regattieri Oliveira, aceitou o encargo e fixou honorários em R$ 5.500,00 às fls. 1.141/1.142. A parte autora efetuou o depósito integral da verba honorária, conforme guia e comprovante de fls. 1.154. As partes chegaram a apresentar quesitos (SVA no ID 31399513 e Brasitalia no ID 31502253), e o expert designou reunião técnica para o dia 14/09/2022. Contudo, após a digitalização dos autos, sobreveio o despacho de ID 39568369 inserindo o feito na Meta 2/2024 (prioridade de julgamento), o que resultou na prolação da sentença sem que o perito sequer tivesse acesso aos autos para confeccionar o laudo. Quanto ao argumento da requerida no ID 31502253, de que a perícia seria inócua por versar sobre responsabilidade jurídica (matéria de mérito), este juízo observa que tal tese é apenas parcialmente procedente. De fato, a interpretação das cláusulas contratuais cabe ao magistrado, mas a necessidade real da perícia reside na quantificação técnica de um contrato de dez anos e na conferência de faturas e contracheques para apurar se houve ou não o gozo do intervalo intrajornada, fato este contestado pela requerida. Sem a prova técnica, o título executivo careceria de liquidez, gerando insegurança jurídica e cerceamento de defesa. Ademais, manter a sentença suprimindo a perícia configuraria comportamento contraditório deste juízo (venire contra factum proprium), uma vez que a prova já havia sido declarada indispensável na decisão saneadora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração (ID) para ANULAR a sentença de ID 89734260, ante a ocorrência de erro de fato e contradição insanável; DETERMINAR o retorno dos autos à fase de instrução para a efetiva realização da perícia contábil; INTIMAR imediatamente o perito Rodrigo Regattieri Oliveira (nomeado às fls. 1.139) para que, ciente do depósito de honorários já realizado às fls. 1.154, dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se com a prioridade que o caso requer (Meta 2 CNJ). Cariacica-ES, 27 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23922136 Petição Inicial Petição Inicial 23041306214530800000022957286 25320625 Certidão Certidão 23051717090943800000024293002 25483478 Petição (outras) Petição (outras) 23052211355209300000024448057 25483480 Substabelecimento sem reservas - SVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23052211355232400000024448059 27423760 Petição (outras) Petição (outras) 23070411464331100000026297262 28853174 Decisão Decisão 23080217162270100000027663449 30283455 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090112490994700000029015901 31399513 Petição (outras) Petição (outras) 23092613194675200000030073301 31502253 Manifestação à Decisão Saneadora Petição (outras) 23092716422882600000030169276 39568369 Despacho Despacho 24031413151363700000037775017 39965455 Certidão Certidão 24031918361938900000038143337 80197397 Petição de juntada de substabelecimento Petição (outras) 25100615271640700000075927200 80198807 Substabelecimento Documento de representação 25100615271664000000075928409 80311595 Decisão Decisão 25100816214074700000076031566 82200402 Certidão Certidão 25110312585746500000077761771 89734260 Sentença Sentença 26020218151987200000082384875 89734260 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020218151987200000082384875 90651677 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26021217140718400000083220867 90885016 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021916092236200000083279522 90885016 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021916092236200000083279522 91222712 Contrarrazões Contrarrazões 26022418162186600000083743097 91300607 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022612405371700000083812255 92359906 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031000233025900000084786409 Nome: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI Endereço: MEXICO, 14, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-070 Nome: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 11700, KM 293, SERRA DO ANIL, CARIACICA - ES - CEP: 29147-030