Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS
RECORRIDO: MARIO JOSE PASSAMANI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011176-17.2014.8.08.0024
Trata-se de agravo em recurso especial (id. 15742467), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não conheceu do recurso especial (fls. 859-861). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id. 19108335). É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade recursal, o qual veda o manejo simultâneo ou sucessivo de dois recursos contra a mesma decisão. A parte agravante já exerceu o seu direito de impugnação contra a decisão monocrática de admissibilidade ao interpor agravo interno (fls. 870-899) anteriormente julgado, operando-se a preclusão consumativa que impede o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo em recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002911627 RS 2025/0135031-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/07/2025) Além disso, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, sendo a interposição de agravo interno considerada erro grosseiro. Desse juízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415388 SC 2023/0262439-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Não bastasse, o recurso é manifestamente intempestivo, conforme certificado no id. 15912671, porquanto a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Por fim, registra-se que a retenção deste recurso na origem, diante de vícios tão graves, não configura usurpação de competência do STJ. Embora a regra geral preconize a remessa do agravo à Instância Superior, o Tribunal de origem mantém o poder-dever de obstar o encaminhamento de recursos que configurem erro grosseiro flagrante, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que não há usurpação quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível. Corroborando esse entendimento, destaca-se recentíssimo precedente da Segunda Seção do STJ: "Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação. (...) Agravo em Recurso Especial. Recurso manifestamente incabível. Inexistência de usurpação de competência do STJ. Agravo Interno desprovido. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No mesmo sentido, comparecem os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado no 417 reforça que a "aferição da tempestividade do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando negar o envio do recurso intempestivo à Corte Superior".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES