Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: RODRIGO FIORESI XAVIER, IGNEA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - ME, EVERSON FALCONI DA SILVA, JULIANA PETERLE DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO FIORESI XAVIER - MG119645 SENTENÇA (Integrativa) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016580-78.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGNEA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA E OUTROS (ID 78217639 - fls. 1/8) em face da sentença de ID 77287845, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 20.789,04. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam, em síntese: Omissão e Contradição quanto ao ônus probatório: Alegam que não houve apreciação acerca da ausência de provas dos vícios nos títulos pela Embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Omissão quanto aos precedentes do STJ: Afirmam que a sentença não enfrentou a jurisprudência que veda o direito de regresso em contratos de factoring e a nulidade de cláusulas de recompra. Obscuridade sobre a responsabilidade da assinatura: Questionam como a faturizada poderia garantir a autenticidade da assinatura do sacado, sendo esta uma obrigação da faturizadora. Omissão quanto às duplicatas: Aduzem que a sentença decidiu com base apenas em um cheque de R$ 4.500,00, silenciando sobre as duplicatas que compõem a maior parte do valor da causa. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 81349045 - fls. 1/4), pugnando pela inadmissibilidade ou rejeição do recurso, sob o argumento de que os Embargantes buscam apenas o reexame da matéria e a modificação do julgado por mero inconformismo. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos Embargantes. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. 1. Da Alegada Omissão e Contradição (Ônus Probatório e Vício de Origem) Diferente do que sustentam os recorrentes, a sentença enfrentou de forma clara a questão do vício de origem. Restou consignado que a devolução do cheque pelo "Motivo 22" (divergência ou insuficiência de assinatura) constitui vício intrínseco que macula a validade do título, o qual foi atestado por documento dotado de presunção de veracidade (carimbo bancário) não impugnado especificamente. Ao contrário de omissão, houve fundamentação expressa no sentido de que, no factoring, a responsabilidade da faturizada pela existência e regularidade do crédito (pro soluto) permanece, distinguindo-se do risco de insolvência. 2. Dos Precedentes do STJ e das Cláusulas Contratuais A sentença não ignorou a regra geral do factoring. Ela apenas aplicou a exceção prevista no próprio contrato e na lei, ao constatar que a lide versava sobre vício de origem e não mera inadimplência. A decisão fundamentou-se nas Cláusulas 18ª e 20ª do contrato livremente pactuado, as quais preveem a responsabilidade da faturizada pela legitimidade e legalidade dos títulos. 3. Da Omissão quanto às Duplicatas Embora os Embargantes aleguem omissão quanto às duplicatas, a sentença fundamentou a procedência total do pedido monitório na responsabilidade solidária dos réus pelas obrigações contraídas (Cláusula 10ª, Parágrafo Quarto) e na constatação de que o inadimplemento contratual da faturizada (entrega de título viciado) legitimou a constituição do título executivo judicial pelo valor total demandado. 4. Da Natureza Infringente Resta evidente que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada. Pretende a reforma do mérito pela via inadequada. Como bem pontuado pela Embargada e corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/06/2016). Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 77287845 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os fundamentos da sentença foram claros e a insurgência dos Embargantes reflete apenas discordância quanto ao mérito, advirto que a reiteração de embargos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)