Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: JOSELI RODRIGUES VENTURA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0030923-17.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, JOSELI RODRIGUES VENTURA, em petição de ID 69210786, após a prolação da sentença (ID 48938977) que extinguiu o feito pela quitação do débito e a condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes. Para tanto, a requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 69210790) e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 69210792), na qual consta sua atual situação empregatícia e remuneração. A Contadoria Judicial apurou o valor das custas finais em R$419,46 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de ID 61327524. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, e a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a executada instruiu seu pedido com documentos que corroboram a alegada hipossuficiência. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que a requerente percebe salário contratual de R$1.537,00 (mil quinhentos e trinta e sete reais) por mês. O valor das custas processuais, de R$ 419,46, representa mais de 27% de sua renda mensal, o que evidencia que o seu pagamento acarretaria, de fato, prejuízo ao seu sustento e de sua família. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, JOSELI RODRIGUES VENTURA, e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade das custas processuais a que foi condenada, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, 14 de outubro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito