Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022693-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta erro e obscuridade na Sentença proferida de ID 83179258, que julgou procedente em parte o pedido autoral Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos - ID 83942984. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Não há erro, obscuridade ou contradição a serem sanados. A sentença foi clara ao determinar o desfazimento do ato ilícito praticado pela instituição financeira (bloqueio/reversão indevida da portabilidade), impondo-lhe o dever de restabelecer o status quo ante. A alegação de "impossibilidade técnica" ou administrativa para o cumprimento da obrigação de fazer constitui matéria de defesa que atrai o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que o embargante limitou-se a alegar a suposta impossibilidade em sede recursal, sem acostar aos autos qualquer documento, norma técnica ou regulamentação que comprovasse, de forma cabal, que o sistema bancário o impede de reverter a operação que ele mesmo realizou ou de diligenciar junto aos órgãos competentes para restabelecer a vontade do consumidor. A simples alegação desprovida de prova técnica não é suficiente para afastar a força cogente do comando judicial. Se o Banco teve meios para reverter a portabilidade, trazendo o benefício para si, presume-se que detenha meios para desfazer tal operação ou, no mínimo, deve demonstrar documentalmente o impedimento absoluto, o que não ocorreu. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito ou à apresentação de escusas ao cumprimento da sentença sem o devido lastro probatório.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062312320442700000063375596 agibank petição - final Peças digitalizadas 25062312320465400000063375599 anexos-agib Peças digitalizadas 25062312320484800000063375600 CI-CAP Peças digitalizadas 25062312320520100000063375601 comp resid edp Peças digitalizadas 25062312320543100000063375602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062313083071100000063380921 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062413570702400000063456435 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062413570702400000063456435 Petição (outras) Petição (outras) 25062720373102000000063795110 protocolo-carol-habilitacao-6097104-1751055783.pdf Petição (outras) em PDF 25062720373137400000063795111 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228-1712926215.pdf Documento de Identificação 25062720373160600000063795112 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234-1712926217.pdf Documento de Identificação 25062720373195500000063795113 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239-1712926217.pdf Documento de Identificação 25062720373217200000063795114 procuracao-banco-1712926217.pdf Documento de Identificação 25062720373243100000063795115 substabelecimento-urbano-bancodocx-1-1713898564.pdf Documento de Identificação 25062720373270600000063795116 AR- CARLOS. Aviso de Recebimento (AR) 25071617205084000000064988501 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071617205423000000064988497 5022693-12 Aviso de Recebimento (AR) 25071714314753600000065041004 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071714315090200000065041001 Citação eletrônica Citação eletrônica 25062413570702400000063456435 Certidão Certidão 25072217404464100000065325913 comp resid edp Outros documentos 25072217404480300000065325918 [Untitled] - 2025-07-22T140456.397 Outros documentos 25072217404511500000065325930 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072911322417700000065728448 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072911322417700000065728448 Contestação Contestação 25080623145186000000066404079 rpa-extratoded-20162510772-1522810073_1 Petição (outras) em PDF 25080623145194900000066404080 dossie-trilha-auditoria-66b635bbc6ffd85e88eae313607527679_2 Documento de Identificação 25080623145207500000066404081 dossie-trilha-auditoria-66b63664b951c616391ddb1a421492982_3 Documento de Identificação 25080623145223700000066404082 dossie-trilha-auditoria-6787a5e812eaa81ce3e7a71d-2118032705_4 Documento de Identificação 25080623145242600000066404084 dossie-trilha-auditoria-6787a6b728f24b6ecded8a13-215492198_5 Documento de Identificação 25080623145260400000066404085 es-contestacao-carlos-alberto-piazzarollo_6 Documento de Identificação 25080623145283100000066404086 rpa-comprovanteoperacao-20162510772-1516928770_7 Documento de Identificação 25080623145302100000066404087 rpa-comprovanteoperacao-20162510772-1522810073_8 Documento de Identificação 25080623145314800000066404088 rpa-extratocontacorrente-matera-20162510772-14098105_9 Documento de Identificação 25080623145328400000066404089 rpa-extratoded-20162510772-1516928770_10 Documento de Identificação 25080623145357100000066404090 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081317380876400000066769474 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301324761100000074349536 Sentença - Carta Sentença - Carta 25111519071146900000078649688 Sentença - Carta Sentença - Carta 25111519071146900000078649688 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25111813063759000000078800710 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112616552017500000079252215 embargos-declaratorios_1764182329 Embargos de Declaração em PDF 25112616552031300000079252216 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112717575193500000079351821 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200323967500000080257493 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121916434044600000080754905 [Untitled] (83) pg-00007 Aviso de Recebimento (AR) 25121916434058900000080757007 Nome: CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO Endereço: Avenida Hugo Musso, 2256, Apt 201 - Ed. Mocambique, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
04/02/2026, 00:00