Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SCHARLES LUIZ A. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 HABEAS CORPUS N.º 5000901-73.2026.8.08.0000 PACIENTE: A. E. L.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SCHARLES LUIZ em favor do paciente A. E. L., o qual visa combater o suposto constrangimento ilegal causado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, ao indeferir a liminar no writ originário e manter o acolhimento institucional do adolescente. Segundo aduz o impetrante (id. nº 17888458), o paciente, adolescente de 17 (dezessete) anos, encontra-se submetido a acolhimento institucional compulsório desde 19/12/2025, por determinação do Conselho Tutelar, motivada por questões de natureza socioassistencial (negligência, abandono e evasão escolar), sem que tenha praticado qualquer ato infracional. Sustenta que o paciente trabalha como ajudante de pedreiro, possui autonomia e que a medida extrema de institucionalização, mantida pelo Juízo a quo sem a devida individualização, configura, na prática, privação de liberdade ilegal e desproporcional, de modo a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, por longo período, o entendimento de que a via estreita do habeas corpus não se revela adequada para a discussão de questões atinentes à guarda, adoção ou acolhimento institucional de menores. Isso porque tais matérias, intrinsecamente ligadas ao Direito de Família e à Infância e Juventude, demandam, em regra, dilação probatória e contraditório amplo, incompatíveis com o rito célere do remédio heroico. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão liminar que determina busca e apreensão de criança para colocação em família substituta (HC 329.147/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/10/2015), tampouco deve o writ ser utilizado como sucedâneo recursal para rever decisões acerca de acolhimento institucional (HC: 603780 SP 2020/0198239-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). Entretanto, é forçoso reconhecer que, mais recentemente, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça tem excepcionado essa orientação restritiva, ao admitir o manejo do habeas corpus em situações excepcionalíssimas, notadamente quando se verifica decisão teratológica ou manifestamente ilegal, que acarrete flagrante violação ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ou risco à sua integridade física e psíquica. A propósito, colaciono o seguinte precedente que baliza tal entendimento: [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. (HC nº 520.226, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2019). Reconhecida, em tese, a possibilidade do manejo do habeas corpus no caso em tela, cumpre salientar que este remédio constitucional, por sua natureza mandamental, não comporta dilação probatória, exigindo que a prova da ilegalidade seja pré-constituída, ficando a cargo do impetrante demonstrar, de plano e de forma inequívoca, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Sobre a imprescindibilidade da prova pré-constituída, a Augusta Corte assevera: [...] 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. [...] (HC nº 932.700, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 10/09/2024). Na hipótese vertente, num exame preliminar, verifico que o impetrante se limitou a carrear aos autos a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (id. nº 88997730 dos autos de origem) e documentos emanados do Conselho Tutelar, especificamente o Termo de Responsabilidade e Compromisso do Genitor (id. nº 17888460 e 17888461). Ocorre que o exame acurado da decisão prolatada pelo magistrado impetrado, somado às provas pré-constituídas carreadas a este instrumento, não torna possível concluir, com a certeza necessária a este momento processual, se o paciente, de fato, se encontra submetido a acolhimento institucional, tampouco se há manifestação jurisdicional determinando tal medida. Note-se que o documento de id. nº 17888461, intitulado Termo de Responsabilidade e Compromisso do Genitor, datado de 19/12/2025, elenca uma série de obrigações assumidas pelo pai, ora impetrante, tais como providenciar matrícula escolar e zelar pela integridade dos filhos, fundamentando-se em situação de negligência parental e evasão escolar. Porém não há, neste documento, ou na decisão do magistrado a quo que indeferiu a liminar por falta de informações, a comprovação cabal de que o adolescente foi retirado do convívio familiar e inserido em entidade de acolhimento mediante ato de força ou ordem judicial constritiva vigente. É imperioso explicar que o acolhimento institucional, realizado em entidades próprias, constitui medida protetiva de caráter excepcional e provisório, utilizável apenas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. Registro que tal medida não se confunde com a internação socioeducativa, que pressupõe a prática de ato infracional e o devido processo legal apuratório e, tecnicamente, não deve significar privação de liberdade nos moldes prisionais, embora restrinja a convivência familiar. Ademais, consoante a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar possui atribuição para aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, tais como encaminhamento aos pais, matrícula escolar e requisição de tratamento médico. Todavia, as medidas mais gravosas, elencadas nos incisos VII a IX do mesmo artigo, dentre as quais se insere o acolhimento institucional, submetem-se à cláusula de reserva de jurisdição. Dispõe o art. 101, § 2º, do ECA, que “o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso”. A exceção reside apenas na hipótese do art. 93 do ECA, que permite às entidades de atendimento acolher crianças e adolescentes em caráter excepcional e de urgência, sem prévia determinação judicial, mas com a obrigação inarredável de comunicar o fato ao Juiz da Infância e Juventude em até 24 horas, sob pena de responsabilidade. Nesse contexto, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado pelo impetrante, não se mostra possível vislumbrar, por ora, a existência da probabilidade do direito alegado, uma vez que ele não logrou comprovar, de plano, a atual condição de cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente em entidade de acolhimento, tampouco demonstrou que o ato tido por coator fere, de forma flagrante e teratológica, os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, a ponto de obstar que a legalidade da medida possa ser examinada neste momento in limine. Mediante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante para ciência. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora