Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON AZEVEDO DE JESUS
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCYLA FREITAS VIEIRA - ES30973 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003086-12.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando o autor, em síntese, que foi alvo de publicações ofensivas e perfis falsos (notadamente o perfil "Roberval Souza") na plataforma da ré, nos quais era falsamente acusado da prática de crimes graves ("estuprador"), razão pela qual requer a remoção do conteúdo, identificação de IPs e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (juntada no ID 18263818), aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que os perfis indicados já foram indisponibilizados voluntariamente. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o provedor de aplicações só responde por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível. Gratuidade de justiça deferida nos autos do AI 5001886-18.2021.8.08.0000. Digitalização dos autos no ID 71725535. A parte autora foi regularmente intimada no ID 52514069 para réplica e especificar provas. Todavia, conforme certidão de decurso de prazo no ID 81018422, o requerente manteve-se inerte. Determinada a intimação das partes para manifestarem quanto à produção de outras provas (ID 71725535). Manifestação da requerida no ID 80617348, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela perda superveniente do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, informando que os conteúdos foram retirados voluntariamente. É o relatório. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Compulsando os autos, verifico que a requerida demonstrou a indisponibilização voluntária dos perfis indicados na inicial (ex: "Roberval Souza"). Considerando que a tutela pretendida visava a remoção de tais conteúdos e que estes já não se encontram ativos na plataforma, houve a perda superveniente do interesse processual quanto a este pleito específico. Desta forma, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (remoção e suspensão de perfis), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito. Quanto aos pedidos remanescentes (danos morais e fornecimento de dados), dado o desinteresse na produção de novas provas e versando a lide sobre matéria predominantemente de direito, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, a teor do que prevê o art. 355, inciso I, do CPC. Conforme se extrai dos autos, o cerne da controvérsia consiste em definir se o provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado por conteúdo ofensivo gerado por terceiros, especialmente diante da ausência de ordem judicial prévia para a remoção. No caso em tela, o requerente não indicou as URLs específicas na inicial, tampouco houve ordem judicial prévia ou descumprimento de liminar. A retirada dos perfis ocorreu de forma voluntária. Consequentemente, resta ausente o ato ilícito da requerida, o que afasta o dever de indenizar. Não obstante, a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é regida pelo Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014). O art. 19 da referida lei estabelece que o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, como se observa: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Em consonância com o dispositivo, o STJ pacificou o entendimento de que, para fatos ocorridos após a Lei n. 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1753362 RJ 2020/0230003-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Conforme destacado no referido julgado, a exceção prevista no normativo aplica-se exclusivamente às hipóteses de disseminação de imagens íntimas não consentidas (NCII), o que, ao meu ver, não se confunde com críticas ou publicações de caráter opinativo em redes sociais, como no caso em apreço. Ademais, como o requerente não indicou as URLs dos posts ofensivos na petição inicial, não houve ordem judicial específica e válida para a remoção de conteúdo direcionada ao requerido. Consequentemente, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial por parte do provedor, restando, ausente, portanto, o ato ilícito da requerida (descumprimento de ordem judicial de remoção de URL), não configurando a responsabilidade civil objetiva para a hipótese prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, o que afasta o dever de indenizar. Por outro lado, mesmo a deliberação dos Temas 987 e 533 do STF se aplicam ao caso vertente, uma vez que o Pretório Excelso deixou claro que o dito art. 19 é plenamente constitucional no que tange a crimes contra a honra (v.g., calúnia, difamação e injúria), demandando notificação judicial para a responsabilização das plataformas, o que somente se relativizou nos casos de gravíssimos crimes específicos: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (v) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vi) atos antidemocráticos. O caso vertente, como se observa, refere-se ao primeiro caso, e não ao segundo. Ressalte-se que, ainda que os conteúdos não tivessem sido retirados voluntariamente pela ré, não se configuraria, no particular, responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. No que concerne ao pedido de fornecimento de dados (endereços de IP, e-mails e registros de acesso), o art. 22 do Marco Civil da Internet exige ordem judicial específica, devidamente fundamentada e lastreada em indícios de ilicitude, o que não se mostra presente no caso concreto. Portanto, diante da natureza da controvérsia e da ausência de ato ilícito imputável ao provedor no fluxo processual estabelecido, o pedido não merece acolhimento nesta sede. Ademais, a retratação é obrigação personalíssima que recai sobre o autor da ofensa, não podendo ser imposta ao provedor, que atua apenas como intermediário técnico. Daí que, ausente conduta ilícita perpetrada pela demandada, impossível cogitar de responsabilidade pela reparação de danos materiais ou morais, de modo que não merece prosperar as alegações autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de fornecimento de dados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Lado outro, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na remoção dos conteúdos, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00