Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328717 PROCESSO Nº 0000037-44.2025.8.08.0069 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: YSABELA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal, praticado, em tese, por Ysabela Cardoso da SIlva. No ID 80123287, há manifestação do Ministério Público requerendo designação de audiência para formalizar proposta de acordo de não persecução penal e cadastro no polo passivo da Asheley Almeida de Souza Richieri. É o breve relatório. Decido. O artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, é claro ao delinear as fases e as atribuições de cada órgão na propositura e homologação do acordo. A norma estabelece que a negociação e a formulação do acordo são de atribuição exclusiva do Ministério Público, a serem realizadas em sua própria sede, com a participação do investigado e de seu defensor. A intervenção do Poder Judiciário ocorre em momento posterior, especificamente para a verificação da legalidade e da voluntariedade do acordo já formalizado entre as partes. Conforme dispõe o § 4º do referido artigo: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade." Adicionalmente, os parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo reforçam a distinção de atribuições, prevendo a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, caso o juiz a considere inadequada, e a posterior remessa ao juízo de execução penal para o início do cumprimento do acordo, após a homologação. Corroborando a necessidade de observância deste rito, a Resolução nº 003/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao tratar da implantação do Juiz de Garantias, estabelece em seu artigo 2º, § 1º, que "o juiz de garantias será competente para o procedimento de homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, observado o § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal". A resolução, portanto, reitera que a competência do magistrado é para a homologação, e não para a fase de negociação e formulação do acordo. Consigno, ainda, que, realizada a homologação, caberá ao Ministério Público o dever de protocolar e distribuir o Acordo de Não Persecução Penal no sistema SEEU, para que se dê início à execução, conforme dispõe o art. 22-E do Ato Normativo Conjunto nº 027/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Desta forma, a designação de uma audiência e a certificação de antecedentes para que o Ministério Público apresente a proposta de acordo ou para que seja colhida a confissão do investigado subverteria a lógica do procedimento legal, transferindo ao Judiciário uma atribuição que cabe ao órgão de acusação e antecipando uma fase processual que só deve ocorrer após a formalização do acordo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, e em conformidade com a Resolução nº 003/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, INDEFIRO o pedido do Ministério Público para a designação de audiência de propositura de Acordo de Não Persecução Penal. DEFIRO o pedido de cadastro no polo passivo da Asheley Almeida de Souza Richieri, devendo a Serventia realizar o cadastro. Desde já NOMEIO a Drª. Carolina Santiago Prado Duraes de Souza, OAB/ES 29557, TEL.: 27 99607-8615, para atuar em favor da acusada Asheley Almeida de Souza Richieri, e NOMEIO a Drª. Gabriela Jordane Fosse, OAB/ES 17337, TEL.: 28 99901-8484, para atuar em favor da acusada Ysabela Cardoso da SIlva. Intimem-se acerca da nomeação. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proceda à formulação do acordo em sua própria sede, e, após a sua formalização, submeta-o a este juízo para a devida análise e eventual homologação. Com a juntada do acordo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se com urgência. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00