Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5013143-65.2021.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos e indenizatória proposta por Ilha Azul Administração Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Telefônica Brasil S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5013143-65.2021.8.08.0024. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de setembro de 2019 celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, no qual esta fornecia serviços de acesso à internet denominados "IP DEDICADO + IP INTERNET". Acrescenta que, em 13 de agosto de 2020, a demandada ofereceu uma redução de custos, o qual foi aceito, entendendo que não haveria custos adicionais associados à mudança. Relata, ainda, que a ré realizou nova instalação de IP e cancelou o link antigo, gerando multa contratual comunicada em 12 de novembro de 2020 no valor de R$ 13.318,38 (treze mil trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) e, que a ré negativou seu nome em razão do suposto débito. Conta que, quando ofertada a redução de custos e após a contratação da nova proposta, em momento algum foi informada a aplicação de multa contratual. Assevera que somente conseguiu cópia da proposta e do contrato em 9 de julho de 2021, bem como que tentou explicações perante a demandada, porém não obteve resposta. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado que a ré “[...] exclua imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes” (ID 7946665 – p. 12). Ao final, pleiteou, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 13.318,38 (treze mil trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), bem como a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fez demais requerimentos de estilo. O recolhimento do preparo foi realizado (ID 7946856). Foi concedida a tutela de urgência (ID 7980106). Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial em razão de não estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ausente de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da multa contratual, aduzindo que a autora contratou os serviços com prazo de fidelidade expresso de trinta e seis (36) meses. Afirmou que a demandante solicitou o cancelamento antecipado dos serviços em antes do termo final da vigência, o que legitima a cobrança proporcional da multa. Ressaltou que o representante legal da autora tinha ciência da incidência da multa no momento da solicitação do cancelamento. Pugnou pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito, bem como do pedido de compensação por danos morais (ID 10109807). Na oportunidade, ofereceu conjuntamente pedido contraposto, no qual posteriormente requereu o recebimento como reconvenção (ID 10556333). Sustentou, no essencial, que houve a prestação do serviço contratado sem haver a contraprestação pecuniária correspondente, motivo pelo qual a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito é devido. Por esse motivo, pleiteou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do valor devido à ré, qual seja, R$ 15.017,38 (quinze mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros (ID 10109807, p. 24/25). O preparo da reconvenção foi realizado (ID 10556336). A parte autora veio aos autos comunicar o descumprimento pela ré da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 13356673). Foi admitida a emenda da reconvenção, bem como intimada a parte ré para comprovar o cumprimento da liminar (ID 13650833). A parte ré comunicou o cumprimento da liminar (ID 13921475). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 13356685), bem como informou novamente o descumprimento da decisão liminar (ID 18528490). Sobre o descumprimento manifestou-se a ré (ID 27373979) e, após, a ré-reconvinte apresentou réplica (ID 37349032). Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 47642951), a demandada manifestou não ter mais provas a produzir (ID 55037861) e a demandante permaneceu silente, manifestando-se apenas quanto a nova negativação do nome da autora e requereu a majoração da multa (ID 63509873). Foi indeferida a petição constante no ID 63509873 (ID 6894219). Este é o relatório. Inépcia da petição inicial. Rejeição. A ré arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a consulta pessoal extraída no balcão dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, arguiu a inépcia também em razão de não ser comprovada a alegada coerção, cobrança vexatória, indevida ou ilegal, bem como em razão da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. A petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, conforme as prescrições constantes no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 320 do CPC, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado. Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Apl. 014170090881, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 6.8.2019, Dje 14.8.2019). Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. 3ª Turma. REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.8.2022). A existência da coerção, cobrança vexatória, indevida ou ilegal praticada pela ré, é matéria atinente ao mérito. Rejeito, portanto, a questão preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão cinge-se a perquirir a legalidade da cobrança de multa contratual em razão de quebra da fidelização em caso de renovação da avença. Caso constatada a ilicitude, se há os danos morais afirmados e a sua extensão. A pretensão autoral merece parcial guarida. À partida, assinalo que, diante da vulnerabilidade técnica da autora perante a ré, reconheço a incidência ao caso das regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, por se tratar as partes litigantes de consumidor e fornecedor de serviços. Nesse sentido, a propósito, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já proclamou o entendimento de “ser passível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em casos como tais, inclusive com a finalidade de aplicação do ônus da prova, diante do entendimento manifestado não só nesta Corte, como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de flexibilizar a teoria finalista para também admitir como destinatário final do produto aquelas pessoas (física ou jurídica) que se afiguram comprovadamente hipossuficientes e vulneráveis – no sentido técnico, jurídico, econômico ou informacional –, frente ao outro sujeito da relação contratual, como no caso dos autos, em que houve a contratação pretérita de serviços oferecidos por operadora de telefonia de grande porte – com atuação em vários países e com vasto aparelhamento para fins de controle de suas relações contratuais –, por empresa que possui vulnerabilidade técnica para fins de elucidar, por si só, pelos meios que lhe são disponibilizados, os detalhamentos e os reais fatos geradores que renderam ensejo às cobranças que lhe foram direcionadas, sem a devida legalidade” (TJES, Ap. Cível nº 24100157999, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câm. Cível, j. 23.1.2017, DJe 1.2.2017). No mesmo viés, confiram-se também os seguintes julgados: APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO FORNECEDORAS DE SERVIÇOS COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INTERMEDIÁRIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS MORAIS IN RE IPSA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A apelada Carrocerias União LTDA EPP é destinatária final dos serviços de telefonia móvel contratados, ainda que tenha se valido destes para incrementar suas atividades empresariais mediante a facilitação da comunicação entre funcionários e clientela. Portanto, aplicam-se as normas consumeristas em favor da recorrida. Precedentes deste Tribunal. 2. Nas hipóteses de responsabilidade civil por danos oriundos da prestação de serviços, o fornecedor é quem deve comprovar a ausência de defeitos do serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, porque há inversão ope legis do ônus probatório. Inteligência do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal. 3. As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, pois não trouxeram elementos capazes de infirmar a verossimilhança das alegações autorais de que houve cobrança de débito relativo às linhas telefônicas que não eram objeto do contrato de prestação de serviços de telefonia celular, logo, a responsabilidade civil das recorrentes não foi afastada. 4. A apelante FAC Telecomunicação LTDA possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, ainda que não tenha diretamente sido a responsável pela negativação do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto participou da cadeia de fornecimento e teve papel preponderante no defeito da prestação de serviços. Precedentes. 5. [...] (TJES, Ap. Cível nº 23140002629, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2017, DJe 5.12.2017) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – FATO DO SERVIÇO – VULNERABILIDADE ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO – PRECEDENTES – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – COBRANÇA ALÉM DO CONTRATADO – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a empresa autora a declaração da inexistência de débito, a rescisão contratual e a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados, não envolvendo a questão um vício aparente ou oculto. Trata-se, no caso, de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo a falha decorrente das informações inadequadas e insuficientes prestadas ao consumidor, acarretando na obrigação de reparar o dano causado. 2. Em que pese a utilização do serviço contratado para o desenvolvimento da atividade empresarial, resta clara a vulnerabilidade da empresa autora, havendo flagrante desproporção entre o porte econômico das partes contratantes. 3. E como já sedimentado pelo STJ, surge, então, a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 29 do CDC, aplicável à pessoa jurídica que comprova a sua vulnerabilidade e cujo contrato com o fornecedor encontra-se fora do âmbito de sua especialidade. 4. No caso em comentou houve nítida violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, vez que a apelante não comprovou ter prestado a correta informação em relação ao plano disponibilizado e a impossibilidade de bloqueio quando já utilizada a franquia contratada, sendo tal fato descoberto apenas a posteriori, com o recebimento de contas em valores superiores ao contratado. 5. A apelante sequer trouxe aos autos os termos do contrato firmado entre as partes, afrontando o princípio da transparência e da boa-fé, regentes das relações de consumo e que, além de tudo, poderiam ser capazes de infirmar as alegações autorais. 6. [...] (TJES, Ap. Cível nº 24140292772, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câm. Cível, j. 21.8.2017, DJe 25.8.2017) Os motivos expendidos quando da tutela liminarmente concedida estão em consonância com os fundamentos que seguem, uma vez que não se alterou o quadro fático-jurídico relativo ao direito da demandante. Do arcabouço fático-probatório, extrai-se a existência da relação jurídica contratual entre as partes, restando-se incontroverso o fornecimento pela demandada de serviços de telefonia à autora. Nesse diapasão, a autora sustenta que celebrou contrato em 13 de setembro de 2019 com a ré e que em 13 de agosto de 2020 a demandada ofereceu redução no valor do contrato, proposta essa acatada pela parte autora, sem que houvesse qualquer custo. Narra, porém, que a ré cancelou o link referente ao primeiro contrato e gerou multa contratual no valor de R$ 13.318,38 (treze mil trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços (ADI 5963, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.6.2020, j. 18.9.2020, DJe. 21.9.2020). Em outras palavras, é uma cláusula que visa estimular a manutenção do vínculo do consumidor com um determinado serviço por meio de estipulação de uma contrapartida, normalmente uma multa. A previsão desse tipo de obrigação autônoma que agrava ao contrato de prestação de serviço existe, em regra, para assegurar ao prestador de serviço o retorno financeiro do “investimento” feito para atrair o consumidor, naqueles casos em que é ofertada alguma vantagem ou benefício ao contratante. Conforme ressaltado na decisão liminar (ID 7980106) a demandante já figurava como cliente fidelizada à ré, prestadora dos serviços. Não obstante, a demandada apresentou novos termos à consumidora, inclusive com novo prazo de fidelização, como o que formalizou-se novo contrato, em substituição ao anterior. Desse modo, a dinâmica dos fatos revela que não houve um pedido de cancelamento unilateral e imotivado por parte da autora. Houve, em verdade, uma renegociação e migração de plano dentro da mesma operadora, fomentada por oferta da própria fornecedora com o intuito de retenção e fidelização do cliente. Tendo a demandada contribuído para a extinção da avença original, ao enviar ao consumidor oferta de novos termos, afigura-se indevida a cobrança da multa promovida pela ré. A conduta da ré viola frontalmente a boa-fé objetiva (CC, art. 422), ante o seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao ofertar condições melhores para manter a cliente em sua base, criando a legítima expectativa de continuidade da relação com redução de custos, não pode a prestadora, ato contínuo, penalizar a contratante por aceitar a oferta, cobrando multa rescisória do contrato anterior que foi substituído por conveniência comercial de ambas as partes. Na hipótese, ao que consta, a prestadora dos serviços, após a celebração do pacto, buscou a formalização de novo contrato, ao oferecer novas condições à demandante e assim a cobrança da multa vai de encontro ao comportamento inicialmente apresentado. A contratante, que com seu comportamento posterior a formalização do contrato indica ter aberto mão da penalidade prevista, estimulando a nova contratação, não pode depois impor a penalidade ao outro contratante. Além disso, ao que se extrai dos contratos apresentados, o objetivo da multa é de penalizar o consumidor que tendo se comprometido a utilizar os serviços por um período mínimo decide deixar utilizar aqueles serviços, compensando a prestadora pelos descontos eventualmente concedidos. Porém, no caso, a parte autora continua como cliente da demandada, tendo contratado os mesmos produtos e, ainda, renovado o prazo de fidelização, ou seja, não houve o rompimento dos serviços e, consequentemente, prejuízo à demandada a justificar a incidência da penalidade. Em caso análogo ao dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou indevida a penalidade em cenário de migração de plano, pois a alteração para um plano de melhor qualidade não caracteriza rescisão antecipada do contrato anterior, mas sim continuidade da relação contratual, sendo abusiva a cobrança de multa. Vejamos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. restituição de quantia desembolsada e indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente com o seu objeto social. Migração de plano de internet fixa para outro de melhor qualidade. Cobrança de multa por suposto descumprimento de prazo de fidelização em relação ao primeiro e segundo contrato. Impossibilidade. Violação do dever de informação ao consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC), visto que não comprovado que a apelada foi devidamente informada sobre a possibilidade de cobrança da multa em razão da melhoria do plano de internet que utilizava. Migração de plano que não pode ser entendida como rescisão antecipada do contrato anterior e nova contratação. Direito da apelada de rescindir o contrato modificado sem exigência do pagamento da multa por descumprimento de prazo de fidelidade, diante do imbróglio contratual criado por culpa exclusiva da apelante. Débitos inexigíveis. Dever da ré de restituir os valores indevidamente recebidos da autora. Danos morais. Não caracterização. Ausência de violação à honra objetiva da demandante, pessoa jurídica de direito privado. Inaplicabilidade da Súmula nº 227 do C. STJ ao caso concreto. Afastamento do dever da apelante de pagar indenização por danos morais à apelada. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apl. Cív. nº 10447609320198260602, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 21.7.2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJe 21.7.2021) (destaquei). Ademais, a ré não comprovou ter informado a consumidora, de forma clara e inequívoca, que a aceitação da proposta de "redução de custos" implicaria a incidência automática de uma multa rescisória de elevada monta sobre o contrato original. Constatada a ilicitude da multa imposta à autora, revela-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Danos morais. No tocante aos danos morais, comprovada a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito (ID 7946878), o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1584856/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.8.2020, DJe 31.8.2020). (destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (…). 1.1 O STJ já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. (…). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 572925/SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.6.2017, DJe 1º.8.2017). (destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp nº 821839/SP, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.4.2016, DJe 3.5.2016). (destaquei). Danos extrapatrimoniais, no contexto fático-probatório, portanto, há (CC, 186 e 927), não merecendo acolhimento a tese defensiva de que se verifica mero aborrecimento, restando apenas quantificar o valor da compensação. O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.). Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes. Analisando a jurisprudência, vê-se de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais Pátrios que, em situações similares, fixou a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. O valor de indenização fixado pelo magistrado singular no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que atende o grau do dano provocado à esfera jurídica da sociedade empresária apelada, considera a força econômica da autora da lesão, prestigia o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sopesando ainda que não se revela excessivo muito menos irrisório. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJES, Apl. 11110118194, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 29.4.2014, DJe 9.5.2014). APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - REGRA DE CONDUTA E DE INTERPRETAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4 - "Embora seja certo que a configuração do dano moral na hipótese de negativação indevida prescinda de prova de prejuízos, é indubitável que a ocorrência dos mesmos leva à majoração dos critérios de fixação da indenização. Entretanto, quando nenhum outro fato decorrente da restrição indevida é demonstrado, como o impedimento para celebrar negócios jurídicos, a perda de uma oportunidade ou ainda a veiculação de notícia desabonadora sobre a empresa, a indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa da parte." (TJES, Classe: Apelação, 24090284886, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2014, Data da Publicação no Diário: 12/08/2014). [...]. (TJES, Apl. Cív. nº 024120441902, Rel. Des. Luiz Guilherne Risso, Rel. subst. Elisabeth Lordes, 3ª C.C., j. 14.10.2014, DJe 29.10.2014). Nota: Dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. 1. Consoante entendimento esposado pelo STJ, a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, no caso em questão, deve ser mantido o quantum fixado, pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido pela autora/apelada, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para empresa ré/apelante, em casos semelhantes ao ora em análise. 3. Devem os honorários advocatícios de sucumbência ser alterados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Apl. Cív. nº 01464542920208090132, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. 8.3.2021, 4ª Câmara Cível, DJe 8.3.2021). Nota: Dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela parte autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros. Código Civil. Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 8 de outubro de 2021 (ID 9681150). A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). Reconvenção. Finalmente, passa-se à análise do pedido reconvencional de condenação da reconvinda/autora ao pagamento da quantia de R$ 15.017,38 (quinze mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), referente ao valor atualizado da multa contratual (ID 10109807). Contudo, conforme estabelecido na ação principal, além de não haver previsão regulamentar para que a cláusula de fidelização ultrapasse o prazo de doze (12) meses, a multa cobrada é indevida, pois a alegada rescisão decorreu de migração de plano ofertada pela própria ré, configurando comportamento contraditório a cobrança de penalidade de cliente que permanece fidelizado em novo contrato. Desse modo, sem mais delongas, improcede a cobrança feita na reconvenção. Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente a multa de fidelização contida no boleto emitido pela ré com vencimento em 23 de novembro de 2020, no valor de R$ 13.318,38 (treze mil trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos); b) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, ao tempo em que confirmo a tutela antecipatória concedida (ID 7980106). Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º). Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). Julgo improcedente o pedido formulado pela reconvinte/ré, resolvendo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, inc. I). Em face da sucumbência, condeno a reconvinte/ré ao pagamento das custas e de verba honorária de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa reconvencional (ID 10109807 - p. 26), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços. P. R. I. Vitória-ES, 18 de dezembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito