Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR CORREA
REQUERIDOS: CONSTRUTORA VERSÁTICA LTDA., ESPÓLIO DE ALCINO DA COSTA VASCONCELOS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001029-30.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Antônio César Corrêa em face do Espólio de Alcino da Costa Vasconcelos e de Construtora Versática LTDA., objetivando a retomada da posse das vagas de garagem nº 15 e 16 do Edifício Residencial Veleiros, situado nesta Comarca. Em sua exordial, o autor sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor dos referidos bens desde 2012, asseverando ter sofrido “esbulho judicial” em 14/07/2025, data em que houve o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 5004406-48.2022.8.08.0021 (2ª Vara Cível de Guarapari). Argumenta a nulidade absoluta do feito originário por ausência de sua citação e a inoponibilidade da coisa julgada formada entre terceiros. Este juízo, por meio do despacho de ID 89735906, determinou a regularização da representação do autor e sinalizou a inadequação da via eleita, advertindo que o ato impugnado emana de sentença transitada em julgado, o que exigiria a utilização de instrumento processual específico para a desconstituição de julgados. Instado a emendar a inicial, o autor protocolou petição de ID 89872679, na qual, embora tenha regularizado sua representação processual, insistiu na tese de cabimento da ação possessória, refutando a necessidade de ação rescisória sob o fundamento de que o direito invocado é autônomo e anterior ao litígio pretérito. É o relatório, em síntese. Decido. O thema decidendum cinge-se à aferição do interesse processual, notadamente no vetor da adequação da via eleita. É consabido que o interesse de agir — enquanto condição para o regular exercício do direito de ação — estrutura-se no binômio necessidade/adequação, exigindo-se: (i) que o provimento jurisdicional seja útil e necessário à tutela do bem da vida e (ii) que o meio processual eleito seja tecnicamente idôneo para a obtenção do resultado pretendido, em conformidade com a arquitetura do sistema. Nessa linha, a análise não se limita à plausibilidade do direito material afirmado (se existente ou não, se melhor ou pior demonstrado), mas, sobretudo, à compatibilidade lógica e jurídico-processual entre a pretensão deduzida e o instrumento processual mobilizado. Dito de outro modo: mesmo que o autor sustente — em tese — possuir direito anterior e autônomo, cumpre verificar se a ação possessória proposta é via hábil para neutralizar os efeitos de pronunciamento jurisdicional coberto pela coisa julgada. E,
no caso vertente, o que efetivamente se pretende — à luz da causa de pedir e do pedido — é subtrair eficácia prática a decisão judicial que determinou a reintegração de posse no feito nº 5004406-48.2022.8.08.0021, já estabilizada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). Com efeito, a narrativa de “esbulho judicial” não descreve um esbulho possessório praticado por particular, mas, sim, o cumprimento de ordem emanada de título judicial, dotado de presunção de legitimidade e aptidão executiva, a partir do qual se consumou a alteração fática da posse. Sucede que o ordenamento processual não admite o manejo de ação de conhecimento de primeiro grau como sucedâneo recursal ou desconstitutivo de pronunciamento transitado em julgado. A estabilidade dos julgados não constitui capricho formalista; representa expressão do valor jurídico da segurança jurídica, da confiança legítima e da própria autoridade do Poder Judiciário, sem os quais o processo se converteria em instrumento de litigância interminável. Daí o postulado — que se impõe como vetor hermenêutico sistemático — de que a coisa julgada somente se desfaz pelos meios e nos limites delineados pela lei, numerus clausus de impugnações (princípio da taxatividade dos instrumentos desconstitutivos). Nesse diapasão, o sistema prevê remédios específicos para a defesa de terceiro em face de atos judiciais: embargos de terceiro, quando manejados tempestivamente, e, ultrapassada a estabilização do julgado, as ações autônomas de impugnação destinadas a romper a coisa julgada em hipóteses estritas. Ocorre que, conforme reconhecido na própria exordial, o ato que culminou na perda da posse decorreu do cumprimento de mandado expedido em processo já findo, o que, por consequência, torna inviável a utilização de embargos de terceiro, ante a preclusão temporal prevista no art. 675 do CPC. Superada tal via, exsurge o ponto nodal: qual instrumento é idôneo para discutir nulidade por ausência de citação, suposta inoponibilidade subjetiva da coisa julgada e demais vícios imputados ao processo originário? A resposta decorre de leitura sistemática e teleológica do Código de Processo Civil. A coisa julgada — embora, por regra, se restrinja às partes (art. 506 do CPC) — não pode ser relativizada por expediente oblíquo que, na prática, reconduza a controvérsia ao estado anterior ao trânsito em julgado. Se o autor afirma que a decisão anterior é ineficaz contra si ou é nula por vício de citação, está, em substância, postulando a desconstituição (total ou parcial) da autoridade do julgado, ou ao menos a sua inaptidão para produzir efeitos em relação à sua esfera jurídica. Para tanto, o sistema processual reserva, como regra, a ação rescisória (art. 966 do CPC), de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça, justamente para preservar a coerência institucional: não se permite que órgão jurisdicional de igual hierarquia “revogue”, por via reflexa, decisão soberanamente estabilizada. Ademais, cumpre realçar que, em hipóteses como a presente, incide regra expressa de extensão de efeitos ao adquirente da coisa litigiosa. O art. 109, § 3º, do CPC dispõe que a sentença proferida entre as partes originárias produz efeitos em relação ao adquirente ou cessionário, ainda que este não tenha integrado o processo, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e à eficácia do provimento jurisdicional sobre a res litigiosa.
Trata-se de corolário do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) e, em sede processual, da tutela da confiança e da previsibilidade: a litigiosidade do bem acompanha a sua circulação, sob pena de se frustrar a própria função da jurisdição. Nessa perspectiva, eventual alegação de que o direito do autor seria “autônomo e anterior” não autoriza — por si só — a instauração de nova ação possessória para infirmar os efeitos do decisum pretérito. Se há vício apto a macular a regularidade do processo originário ou a própria formação válida da relação jurídica processual — a exemplo da alegada ausência de citação —, a discussão deve ocorrer no âmbito e pelos meios adequados, seja pela ação rescisória, seja, em situações absolutamente excepcionais e restritas a vícios tidos como transrescisórios (quando sequer se admite a formação válida da coisa julgada), pela querela nullitatis. Fora desses estreitos contornos, permitir a rediscussão pela via possessória equivaleria a instituir uma rescisória informal, manejável perante juízo incompetente, com evidente subversão da competência constitucional e legalmente estabelecida. Com efeito, admitir que uma ação de reintegração de posse possa, por via transversa, esvaziar sentença transitada em julgado implicaria colapso do sistema de impugnações, tornando a coisa julgada mera expectativa revogável por qualquer ação ulterior, o que é inconciliável com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e com a própria racionalidade do CPC. Nesse ponto, importa sublinhar que não se trata de negar acesso à jurisdição (inafastabilidade, art. 5º, XXXV, CF), mas de afirmar que o acesso deve ocorrer pelos meios processuais próprios. A jurisdição é una, mas o processo é técnica; e, como tal, exige correção de via. O autor não fica desprovido de tutela: apenas deve buscá-la pelo instrumento adequado, em sede e competência próprias. Dessarte, a insistência no rito possessório, mesmo após a advertência expressa constante do ID 89735906, evidencia a ausência do interesse processual no seu aspecto funcional. A ação eleita revela-se manifestamente inidônea para alcançar o fim colimado — qual seja, desconstituir ou neutralizar os efeitos de título judicial transitado em julgado —, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Consigno, por derradeiro, que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, consubstanciada na inadequação da via eleita. Custas processuais já recolhidas conforme ID 89648231. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual, ante a ausência de citação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -