Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELI INACIO FERREIRA
REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020548-26.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KORV SEGURADORA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a Embargante alega a existência de: a) Omissão e contradição quanto aos juros moratórios, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024; b) Contradição no termo inicial dos juros de mora, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação e; c) Omissão quanto aos limites da apólice contratada e a delimitação das verbas cobertas. Certificada a tempestividade do recurso (id 90495764). Manifestações das partes contrárias nos ids 91336198 e 91363810, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado ou pelo acolhimento apenas integrativo. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. Como se verifica pela leitura do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no art. 1.022, I, do CPC, os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão; na terceira (omissão), regulada pelo art. 1.022, II, têm por fim a integração da decisão, já a terceira, art. 1.022, III, é destinada à correção de erros materiais contidos no decisum. 2.1. Da Incidência da Lei nº 14.905/2024 e a Taxa SELIC A sentença embargada fixou juros de mora no patamar de 1% ao mês. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação ao novo regime legal. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil foi alterado para estabelecer que, quando os juros moratórios não forem convencionados, eles devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Trata-se de norma de ordem pública com aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. Ressalte-se que a utilização da SELIC impede a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que referida taxa já engloba a recomposição do valor da moeda e a remuneração do capital. 2.2. Da Contradição no Termo Inicial da Mora (Relação Contratual) Verifica-se contradição no julgado ao aplicar, simultaneamente, as Súmulas 54 e 362 do STJ com o art. 405 do Código Civil. No caso sub examine, a responsabilidade civil da transportadora em face de terceiros usuários ou do próprio evento decorrente do contrato de transporte possui natureza contratual. Diferente do que ocorre na responsabilidade extracontratual (onde a mora é ex re, desde o evento), na responsabilidade contratual a mora é ex persona, constituindo-se a partir da citação, conforme imperativo do art. 405 do Código Civil e iterativa jurisprudência do STJ em casos de acidentes de transporte. Portanto, os juros devem incidir da citação para todas as rubricas indenizatórias. 2.3. Da Omissão quanto aos Limites da Lide Secundária A sentença foi omissa ao não delimitar a responsabilidade da litisdenunciada no dispositivo. A intervenção da seguradora ocorre nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPC e art. 757 do Código Civil. A obrigação de indenizar da seguradora não é ilimitada, mas adstrita ao Limite Máximo Garantido (LMG) previsto na apólice para cada cobertura específica (danos corporais, morais e estéticos). A condenação da seguradora é solidária até o limite nominal da apólice, devendo o valor ser atualizado monetariamente desde a contratação, mas sem que a seguradora responda por juros de mora sobre o valor da apólice antes de sua própria citação, conforme tese fixada em sede de Recursos Repetitivos (Tema 492, STJ). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões e contradições, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1. Condenar a ré, e solidariamente a litisdenunciada (nos limites da apólice), ao pagamento de R$ 995,00 (danos materiais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC (englobando juros e correção, vedada a cumulação) a partir da citação; 2. Condenar ao pagamento de pensão mensal de 20% do salário-mínimo, desde o evento até os 70 anos do autor ou seu falecimento, com parcelas vencidas atualizadas pela Taxa SELIC a partir da citação; 3. Condenar ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos morais e R$ 9.000,00 por danos estéticos, com juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação e correção monetária (caso não utilizada a SELIC no período) a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ), tendo em vista que em conformidade com o art. 406, §1º do CC, a SELIC substitui o índice de correção e juros previstos nas Súmulas 54 e 362 do STJ. 4. Ressalva-se que a responsabilidade da INVESTPREV SEGURADORA S.A. limita-se ao valor máximo nominal de cada cobertura contratada na apólice (LMG), sem solidariedade além desses limites. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES)