Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: A. J. FACCO DESPACHANTE
REQUERIDO: WANDERSON DOS REIS FARIAS, LEANDRO RAMOS DA SILVA, FARIAS TERRAPLANAGEM LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001243-54.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, processada sob o rito comum – ID 64583334, movida por A. J. FACCO DESPACHANTE em face de WANDERSON DOS REIS FARIAS, LEANDRO RAMOS DA SILVA e FARIAS TERRAPLANAGEM LTDA. Inicialmente, o executado Wanderson dos Reis Farias e a empresa Farias Terraplanagem LTDA, protocolaram Embargos à Execução diretamente nos autos principais sob o ID 69986714. Ocorre que, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não sendo admitido o seu processamento nos próprios autos da execução pelo rito comum. Diante do erro verificado, determina-se a Secretaria do Juízo que proceda o desentranhamento da referida peça e seus anexos destes autos. Ato contínuo, intimem-se os executados para que procedam a correta distribuição dos Embargos à Execução por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da defesa e preclusão. Em relação ao executado Leandro Ramos da Silva, que apresentou a peça de ID 70093954, sob a denominação de "Contestação", em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, recebe-se mencionado ato como “Exceção de Pré-Executividade”, mantendo o seu processamento nestes autos por versar sobre matéria de ordem pública, especificamente a ilegitimidade passiva e a ausência de título executivo assinado pelo excipiente. Posto isto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade, bem como sobre a proposta de parcelamento formulada pelos executados. Cumpridas as determinações e após regular distribuição dos embargos pelo primeiro requerido, ou ainda, decurso do prazo sem adequação, certifique-se e façam os autos conclusos para impulso oficial. Intimem-se. Diligencie-se. JAGUARÉ, 23 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: A. J. FACCO DESPACHANTE Endereço: CONSTANTE CASAGRANDE, S/N, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: WANDERSON DOS REIS FARIAS Endereço: corrego do jiral, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LEANDRO RAMOS DA SILVA Endereço: rua joão da costa fontoura, 70, bairro de fátima, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Nome: FARIAS TERRAPLANAGEM LTDA Endereço: corrego do jiral, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000