Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001599-58.2024.8.08.0062.
REQUERENTE: JOAO MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO MOREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL II, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que, ao tentar efetuar a compra de um óculos de grau em estabelecimento comercial, foi informado de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes devido a um débito atribuído pelo requerido no valor de R$10.534,59. Afirma que desconhece a origem da dívida e nega qualquer relação jurídica com o requerido. Sustenta, ainda, que o apontamento em órgãos de proteção ao crédito decorre de suposta dívida originada em 10/08/2021, vinculada ao "Bradesco NPL", com o qual também afirma não ter qualquer relação jurídica. Alega que não foi notificado previamente sobre o débito e não obteve êxito em contato com o requerido, devido à ausência de canais de atendimento acessíveis. O autor afirma que realizou diligências junto aos Correios e ao SPC/SERASA para confirmar a negativação e, diante da confirmação, ingressou com a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, alegando que a inscrição indevida trouxe-lhe abalos psicológicos e constrangimentos. Decisão de ID 49461951 deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência. Na contestação apresentada ao ID 52564272, o requerido sustenta em análise do documento de ID 48004254, não seria possível identificar qualquer negativação e que o documento não está legível. Defende que não lançou apontamento em nome do autor e, mesmo que tivesse o feito, seria exercício regular de direito. Argumenta sobre a ausência de nulidade do contrato e que, no caso concreto, inexistem danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica ao ID 52995069, reiterando os argumentos expostos na inicial e impugnando a validade do contrato anexado pelo requerido, sob o argumento de que não há provas de que tenha firmado qualquer obrigação contratual com a instituição mencionada. Anexa documentos complementares visando comprovar os prejuízos decorrentes da restrição creditícia. Em petição de ID 53675441 e ID 53675440 o autor traz documentos novos. Despacho de ID 53883528 determinou a intimação das partes para especificarem as provas. O requerente pugnou pela expedição de ofício ao SERASA/SPC ao ID 54175509. O requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica ao ID 55060822. Decisão saneadora ao ID 61394774. Inverteu o ônus da prova e determinou a realização da perícia. Após sucessivas nomeações e diligências para nomear perito, o laudo pericial foi juntado ao ID 88453776. Concluiu que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao Sr. João Moreira da Silva, situando a convicção no Grau IV (nula possibilidade) Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o autor manifestou-se ao ID 88502465 e o requerido não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, por equiparação, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 17 do CDC, por ser o autor consumidor por equiparação (vítima do evento). Aplica-se à hipótese a responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia fática cinge-se em verificar a validade do contrato que originou a dívida, a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a consequente configuração de dano moral indenizável. No tocante à contratação, cabia à instituição requerida demonstrar a higidez do negócio jurídico que embasou a anotação restritiva (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). O requerido colacionou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 52564295). Nesse particular, no Laudo Pericial de ID 88453776, o Sr. Perito, após minucioso cotejo entre as assinaturas questionadas no contrato e os padrões gráficos fornecidos pelo autor, concluiu que as divergências identificadas abrangem elementos estruturais da escrita, métodos de construção (gênese gráfica), andamento e momentos gráficos, atestando de forma peremptória a nulidade da possibilidade de os lançamentos terem emanado do punho do requerente. In verbis, conclusões do laudo pericial: Conclui se como Grau IV da escala de convicção, que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos padrões (sendo “nula” essa possibilidade), afirmando não haver indícios de unicidade de punho entre as peças questionadas (PQ) e as peças padrão (PP). A conclusão é fundamentada no conjunto de divergências apontadas, abrangendo hábitos gráficos, método de construção (gênese), velocidade, momentos gráficos, espaçamentos intervocabulares e inclinação axial, além de Ataques, Remates e Gramas. Dessa forma, consignam-se como técnicamente incompatíveis as assinaturas constantes das peças questionadas (PQ) em relação ao padrão escritural extraído das peças padrão (PP). Comprovada a fraude e a falsidade documental, forçoso concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, pela inexigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora.
Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como corolário lógico da declaração de inexistência do débito, reputa-se absolutamente indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, devendo ser ratificada a decisão antecipatória de urgência. No que tange aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova efetiva do abalo psicológico, visto que a mácula ao "bom nome" no mercado de consumo já se revela suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade. A parte requerida invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, consta ao ID 48004254 apenas inscrição de uma instituição: NIDC NPL2, no valor de R$10.534,59; Ainda, em réplica de ID 52995069, eventuais anotações preexistentes em nome do autor já se encontravam baixadas/excluídas ao tempo do ajuizamento desta demanda e da manutenção da negativação imposta pelo requerido. Superada a responsabilidade de indenizar, passa-se à quantificação do dano moral. O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o duplo escopo da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor para que não reitere a conduta ilícita (caráter pedagógico). Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano consubstanciada na frustração de compra de item de saúde essencial (óculos de grau), e a capacidade econômica da instituição requerida, entendo justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito e de qualquer relação jurídica referente a Cédula de Crédito Bancário Nº 392.581.019, no valor de R$ 10.534,59 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atribuído ao autor pelo requerido. 2) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência (ID 49461951), determinando que o requerido EXCLUA, de forma definitiva, a inscrição dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no que se refere exclusivamente ao débito ora discutido, sob pena das medidas sub-rogatórias cabíveis. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a contar do evento danoso (data da negativação - Súmula 54 do STJ) até a data deste arbitramento. A partir desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico (débito declarado inexistente e condenação por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O modo de corrigir, a parte sobre o valor do débito declarado inexistente será corrigido da data do ajuizamento da ação até a data da citação pelo índice IPCA e após pela taxa SELIC. O valor sobre a condenação por danos morais acompanhará o próprio cálculo dessa verba. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00