Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FRANCISCO SOARES DA CRUZ COATOR: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALINE CRISTINE SILVA SANTOS - MG218761, MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ - MG66562, RONILDO DE FREITAS VALENTIM - MG238837 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5003355-51.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende, Francisco Soares da Cruz (id 89470161), ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), consubstanciado na alegada ausência de acesso ao resultado de recurso administrativo interposto contra a Questão nº 61 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025. Sustenta o impetrante, em síntese: (i) participou da Prova Objetiva Preambular do certame, realizada em 30 de novembro de 2025, tendo obtido nota 56, com resultado de reprovação; (ii) interpôs recurso administrativo contra a Questão nº 61 de Direito Penal, da Prova Tipo 4 — Azul, argumentando que o item conteria vícios objetivos nas afirmativas indicadas pela banca examinadora; (ii) ocorre que, não obteve acesso às respostas aos recursos administrativos contra o resultado preliminar da prova objetiva, em razão de link supostamente inoperante disponibilizado pela banca. Medida liminar parcialmente deferida (Id. 18033629). Informações arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Id. 18326346). Parecer ministerial pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (Id. 19124563). Pois bem. Como cediço, em sede de mandado de segurança, é legítima para figurar no polo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade. Nesse sentido, reverbera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009.” (AgInt no RMS n. 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021) Confiram-se outros precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,, DJe 16.4.2013. 3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1. Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 35.228/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015) Na hipótese, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade apontada na exordial, consistente na alegada ausência de acesso ao resultado de recurso administrativo interposto contra a Questão nº 61 da prova objetiva, bem como na pretensão de anulação da referida questão, atribuição de pontuação e recálculo do resultado do impetrante, é inequivocamente a banca examinadora responsável pelo concurso, porquanto executora direta da injuridicidade atacada, conforme se depreende do Edital de Concurso CSMP nº 1/2025. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo teria competência para a supervisão institucional do certame e para a prática de atos próprios do órgão, mas não para corrigir eventual erro na análise de recurso administrativo, anulação de questão, atribuição de pontuação ou reclassificação no certame. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, declaro a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autoridade, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Em consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança em face da autoridade remanescente, vinculada à execução do certame, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, para regular processamento e julgamento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
30/04/2026, 00:00