Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO SERVICO OLIVA LTDA, JAYME ELIAS DE OLIVEIRA, NORMA DA PENHA BASTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032, RAFAEL LELLIS - ES22149 SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029446-48.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de AUTO SERVIÇO OLIVA LTDA, JAYME ELIAS DE OLIVEIRA e NORMA DA PENHA BASTOS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 20362895), a parte autora narra, em síntese, que firmou com a primeira requerida um "Contrato de Franquia Empresarial de Unidade Franqueada LUBRAX+" em 17/07/2012, no qual os demais requeridos figuraram como intervenientes hipotecantes. Alega que a franqueada se obrigou ao pagamento de royalties e taxas de marketing calculados sobre o faturamento bruto ou piso mínimo contratual. Sustenta que a parte requerida inadimpliu suas obrigações contratuais entre 20/12/2017 e 18/03/2019, deixando de pagar os títulos de royalties devidos. Aponta um débito atualizado, até 14/12/2022, no valor de R$ 47.405,83 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos). A inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de franquia (ID 20363210), notas de débito (ID 20363205), planilha de débitos (ID 20363213) e notificação extrajudicial. Devidamente citados, conforme avisos de recebimento e certidões nos autos, os requeridos opuseram Embargos à Monitória (ID 42615598), protocolados sob a nomenclatura de "Embargos à Execução" em 06/05/2024. Juntaram procurações (IDs 42616509, 42616513 e 42616517). A parte autora apresentou Réplica (ID 44116014), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Por meio do despacho de ID. 66036274, este Juízo determinou a intimação das partes para que, em cooperação processual (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando as questões de fato e de direito relevantes. Em petição de ID. 67667300, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando integralmente os termos da inicial e da réplica, por entender presentes nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial. DAS PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERVENIENTES HIPOTECANTES. Os Embargantes sustentam que os réus Jayme Elias de Oliveira e Norma da Penha Bastos Oliveira seriam partes ilegítimas, sob o argumento de que figuram no contrato apenas como garantidores reais (hipoteca), sem assunção de responsabilidade solidária ou fiança. A preliminar não prospera. Embora a hipoteca seja uma garantia real que vincula o bem e não a pessoa (diferentemente da fiança), a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 268 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Aplicando-se analogicamente o raciocínio à fase de conhecimento da ação monitória que visa constituir título executivo, é imprescindível que o proprietário do bem gravado participe da lide. A finalidade da presente ação é a constituição de título executivo judicial. Para que a futura execução possa recair validamente sobre o imóvel dado em garantia na Escritura Pública de ID 20363216, é condição sine qua non que os garantidores integrem o polo passivo, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa. Sua legitimidade, portanto, decorre da necessidade de sujeição do bem hipotecado aos efeitos da sentença. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL. Aduzem os réus que a inicial seria inepta por não estar instruída com a prova efetiva da prestação de serviços ou demonstração contábil do faturamento. O procedimento monitório, previsto no art. 700 do CPC, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". A autora colacionou aos autos o Contrato de Franquia assinado (ID 20363210), as Notas de Débito discriminadas (ID 20363205) e a Planilha de Débitos (ID 20363213). Tais documentos evidenciam a relação jurídica e a liquidez aparente da dívida, preenchendo os requisitos legais para a propositura da ação. A discussão sobre a efetiva existência do débito é matéria de mérito, a ser resolvida pela distribuição do ônus da prova, não implicando vício formal da peça de ingresso. Deste modo, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO. Os Embargantes alegam a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC). Compulsando os autos, verifica-se que o inadimplemento apontado refere-se a competências vencidas entre 20/12/2017 e 18/03/2019. A presente ação foi ajuizada em 19/12/2022. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos. Considerando a data do vencimento da parcela mais antiga (20/12/2017), o termo final para o ajuizamento seria 20/12/2022. Tendo a ação sido distribuída em 19/12/2022, não se operou a prescrição. Ressalte-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), uma vez que a citação válida foi perfectibilizada nos autos. Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito. DA NATUREZA DA AÇÃO MONITÓRIA E PROVA DOCUMENTAL. A ação monitória, regida pelo art. 700 e seguintes do CPC, é o instrumento colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso vertente, a Requerente instruiu a inicial com robusta prova documental: o contrato de franquia, as notas de débito correspondentes aos royalties inadimplidos e a respectiva planilha de evolução do débito. Tais documentos constituem prova escrita idônea do crédito perseguido, atendendo aos requisitos legais. DO MÉRITO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a autora instruiu a inicial com o Contrato de Franquia Empresarial firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como com as Notas de Débito e demonstrativos analíticos dos royalties e taxas inadimplidos, além da memória de cálculo atualizada. A documentação apresentada preenche os requisitos do art. 700 do CPC, constituindo prova escrita hábil a demonstrar a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito do credor. O contrato estabelece de forma clara a obrigação da franqueada no pagamento de royalties de 5% sobre o faturamento bruto (ou piso mínimo) e taxa de marketing de 1%. Com a oposição dos Embargos, instaurou-se o contraditório pleno, transformando o procedimento em ordinário. Cabia aos Embargantes (requeridos), nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a prova do pagamento da dívida ou a invalidade da cobrança. Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica base é incontroversa. A inadimplência apontada pela autora refere-se ao período de 20/12/2017 a 18/03/2019. As notas de débito juntadas (exemplo documentos de ID. 20363205) detalham a origem das cobranças, discriminando valores de royalties e fundo de marketing. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a Autora apresentou documentação robusta e detalhada, apta a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito cobrado. Primeiro, quanto ao contrato de franquia empresarial (ID. 20363210), observa-se que o instrumento contratual estabelece de forma clara e precisa as obrigações da franqueada AUTO SERVIÇO OLIVA LTDA, incluindo o pagamento de royalties mensais calculados com base em percentual sobre o faturamento ou valor mínimo fixo, conforme previsão contratual. O contrato foi devidamente assinado pelas partes e encontra-se garantido por escritura pública de hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis de propriedade dos intervenientes hipotecantes (ID. 20363216 e 20363218). Segundo, as notas de débito apresentadas (ID. 20363205) discriminam, de forma individualizada, cada um dos valores devidos, especificando: (i) o período de referência; (ii) a data de vencimento; (iii) o valor original da obrigação; (iv) os encargos moratórios (multa e juros); (v) o índice de correção monetária aplicado. Cada nota de débito corresponde a um período específico de inadimplemento, permitindo a identificação precisa da origem e composição de cada valor cobrado. Terceiro, a planilha de cálculos apresentada pela Autora (ID. 20363213) demonstra, de forma analítica e pormenorizada, a composição do débito, discriminando: (i) os valores originais de cada nota de débito; (ii) as datas de vencimento; (iii) o índice de correção monetária aplicado (IGPM); (iv) os percentuais de multa e juros moratórios; (v) o valor atualizado até a data de propositura da ação. A memória de cálculos permite a verificação matemática de todos os valores cobrados, conferindo plena liquidez ao débito. Quarto, a notificação extrajudicial (ID. 20363236) comprova que a Autora constituiu os devedores em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, caracterizando a exigibilidade imediata da obrigação. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Embargantes, o débito cobrado reúne todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à constituição do título executivo judicial, conforme exigido pelo art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os Embargantes alegam que "nos cálculos apresentados, refere-se somente a 'correção', sem que haja a discriminação de qual índice foi aplicado", sustentando a existência de obscuridade na memória de cálculos apresentada pela Autora. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que as notas de débito apresentadas pela Autora (ID. 20363205) discriminam expressamente o índice de correção monetária aplicado, qual seja, o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), em consonância com a previsão contratual. Ademais, o próprio contrato de franquia empresarial (ID. 20363210) estabelece, de forma clara e inequívoca, que os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IGPM, conforme cláusula contratual específica. Dessa forma, não há qualquer obscuridade ou omissão quanto ao índice de correção monetária aplicado, sendo certo que tal índice está expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. A memória de cálculos apresentada pela Autora (ID. 20363213) demonstra, de forma analítica, a aplicação do IGPM sobre os valores devidos, discriminando os percentuais aplicados em cada período e os valores resultantes da atualização monetária. Portanto, é possível verificar, com precisão matemática, a forma pela qual os valores foram atualizados, não havendo qualquer impedimento à conferência dos cálculos por parte dos Requeridos. Não há nos autos comprovantes de pagamento (quitação) referentes às competências cobradas, tampouco prova robusta que desconstitua a liquidez e certeza dos valores apresentados pela autora, calculados conforme as disposições contratuais, incluindo a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. e multa de 10%, conforme Cláusula 22.8 do contrato. A alegação de excesso ou incorreção nos valores deve vir acompanhada de memória de cálculo discriminada pelo devedor, apontando o valor que entende correto (art. 702, § 2º, CPC), o que não restou satisfatoriamente demonstrado de modo a afastar a pretensão autoral. DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES. No tocante à responsabilidade dos requeridos JAYME ELIAS DE OLIVEIRA e NORMA DA PENHA BASTOS OLIVEIRA, verifica-se que estes figuraram no contrato e na Escritura Pública de Hipoteca como garantidores/intervenientes, respondendo, portanto, solidariamente pela dívida contraída pela sociedade empresária da qual são sócios/garantidores. Salienta-se que a cobrança dos encargos moratórios encontra respaldo na autonomia da vontade das partes pactuada no contrato de franquia, não se vislumbrando abusividade que justifique a intervenção judicial de ofício para redução dos encargos livremente avençados entre empresários (relação civil/empresarial). Portanto, diante da robustez da prova escrita apresentada pela autora e da ausência de prova de pagamento pelos requeridos, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 47.405,83 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2) Sobre o valor do débito, deverá incidir correção monetária pelo índice contratado (IGPM) ou, subsidiariamente, pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do ES, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, deduzindo-se eventuais pagamentos parciais comprovados. 3) DECLARAR que a responsabilidade dos réus JAYME ELIAS DE OLIVEIRA e NORMA DA PENHA BASTOS OLIVEIRA restringe-se às forças do bem imóvel ofertado em garantia hipotecária, conforme Escritura Pública de ID 20363216. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 28 de janeiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito