Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: ANA ROSA MERELLES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011238-59.2015.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
TRATA-SE de Ação Monitória ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ANA ROSA MERELLES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui uma plataforma de investigação centralizada de alta eficiência. Diferentemente das ferramentas tradicionais, ele atua como um hub integrado que aciona, em uma única ordem, sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud. Dessa forma, permite o cruzamento ágil de dados e a visualização de informações em grafos, facilitando a identificação de vínculos e ativos. No que tange à busca por dados cadastrais, o Sniper consolida-se como a ferramenta mais robusta para processos cíveis. Sua superioridade reside na capacidade de fornecer informações detalhadas de endereço, sendo, por conseguinte, especialmente indicado para a finalidade de localização do réu. Alimentado pela base da Receita Federal e por registros cartoriais de imóveis e veículos, o sistema permite que a pesquisa por CPF ou CNPJ identifique o endereço oficial do titular, localizações vinculadas a seus bens e dados de contato, como telefones e e-mails, essenciais para a localização da parte. É importante ressalvar, todavia, que embora o endereço disponibilizado corresponda ao cadastro oficial, existe a possibilidade de desatualização por omissão do titular. Não obstante, para fins de citação e esgotamento de diligências, o sistema fornece um endereço de cadastro considerado válido e hábil para o ato processual, independentemente de o devedor ainda residir efetivamente no local.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, DEFIRO o pedido formulado e determino: PROCEDA-SE à consulta de dados cadastrais e endereços exclusivamente via sistema SNIPER em nome da parte demandada. Se aplicável, a pesquisa deve estender-se aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Concluídas as diligências e juntados os resultados aos autos, intime-se a parte autora para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende seja realizada a citação, devendo promover as medidas necessárias ao impulso processual. Advirta-se que o não atendimento à intimação ou a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. EXPEÇAM-SE os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)