Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JAQUELINE LOPES CHAGAS Advogado do(a)
REU: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001638-78.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JAQUELINE LOPES CHAGAS, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 12 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei 8.069/90, pois no dia 29.07.2017 a acusada teria sido presa na companhia de pessoa menor de idade e na posse de drogas, armas e munições, além do que teria se associado com o adolescente e o então companheiro para a prática de crimes. A denúncia (fls. 02/03), veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante da acusada e após regular citação, veio aos autos resposta prévia (fls. 91/94). Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogada a ré e após o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Por fim, registra-se que a prisão preventiva da acusada foi revogada pelo Juízo bem antes do da designação da audiência de instrução. Laudo toxicológico juntado às fls. 124/125. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, atribui-se a acusada a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo que o primeiro,
trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles). O segundo, por sua vez,
trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato (não há necessidade de perigo real e concreto). Por sua vez, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, tutela a formação social e psicológica do adolescente, pois incentivar que menores pratiquem crimes abala a sua formação social.
Trata-se de crime comum (não depende de qualidade especial do agente) e formal (não exige que o menor se corrompa efetivamente). Por fim, o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, é crime comum e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo de uso permitido, pois busca combater o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. No mérito, a materialidade da posse da droga, ainda que em parte e da arma de fogo de uso permitido se encontram perfeitamente comprovadas, pelo laudo toxicológico juntado às fls. 124/125, o qual a atesta que as substâncias apreendidas seria o que se denomina maconha, como pelo laudo das armas (fls. 64/65), o qual atesta que as armas apreendidas se encontravam aptas a efetuarem disparos. Quanto a autoria, a ré negou que estivesse no local com o propósito de traficar drogas e muito menos estaria associada ao menor para prática deste crime. Alegou que estava no local em visita, pois residia em Sooretama e que havia outras casas no local e que a droga que foi apreendida consigo seria para uso próprio e a droga que se encontra em uma residência próxima onde se encontrava seria de terceira pessoa, não só a droga, mas também a arma. Diante da negativa da prática dos crimes, resta aferir se a imputação pode ser confirmada pela prova oral produzida e nesse sentido, a policial ouvida em Juízo confirmou o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial, no qual declarou que, no dia dos fatos, a acusada estava na rua, em frente a residência onde foram encontrados os entorpecentes e as armas e em sua posse direta, foi apreendida porção de maconha. Acrescentou ainda que, o alvo da diligência seria indivíduo que acessou a região dos fundos da residência, que conseguiu fugir. Nesse contexto, embora a testemunha tenha afirmado que o local da prisão seria ponto de comercialização de entorpecentes, cumpre destacar que a própria policial declarou que a acusada não era conhecida na região, tampouco havia sido alvo de abordagens anteriores ou posteriores relacionadas a fatos semelhantes. Outrossim, verifica-se que a maior parte das drogas e as armas foram apreendidas no interior da residência, não tendo a prova produzida nos autos logrado êxito em demonstrar que tais objetos pertenciam à acusada. Ao contrário, esta alegou que no quintal existiam outras residências, sendo diversa a casa de sua amiga daquela em que os entorpecentes foram localizados. A propósito, a própria policial, embora fale que a ré estaria tomando conta da "boca", não a coloca como moradora da casa. Diante deste cenário, ainda que haja elementos nos autos que apontem possível participação da ré no tráfico no local (o que é bem provável, pois hoje ela se encontra preso pelo crime em questão), a prova oral produzida é frágil e não confere ao Juízo segurança de que a ré teria domínio do fato, ou seja, se era quem efetivamente guardava o local, sabia da existência da droga e da arma no interior da casa na qual ela não morava. Em outros termos, com base no próprio depoimento da policial, não se consegue ter segurança para acolher a imputação feita pela Promotoria, até porque o alvo não seria ela, mas terceira pessoa que se evadiu. Desse modo, ainda que provável o envolvimento da ré no tráfico, no caso dos autos, o Juízo não se sente seguro para condenar através da construção de um convencimento por meio de presunções, pois neste caso a condenação, ao sentir deste Juízo, seria temerária. Assim, conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar, de maneira segura, a autoria do crime de tráfico de drogas, bem como do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Do mesmo modo, não há elementos aptos a caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois inexistem provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo (requisitos essenciais à configuração do tipo penal), tampouco da atuação organizada com divisão de tarefas, sendo certo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se mostra suficiente para sua caracterização. Por fim, conquanto a acusada tenha admitido que estava na companhia do adolescente fazendo uso de maconha, negou conhecê-lo e, ressalte-se, foi encontrada em sua posse quantidade ínfima da substância de sorte que também não se pode considerar demonstrada a prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA, ainda que o crime seja formal. Assim, não há como se acolher a pretensão punitiva estatal, ante a ausência de provas de autoria, de todos os crimes atribuídos à acusada.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de ABSOLVER a ré JAQUELINE LOPES CHAGAS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 12 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Apesar da absolvição, decreta-se a perda do dinheiro apreendido em favor da União, através de transferência para conta adequada (Secretaria Nacional Sobre Drogas), pois há elementos nos autos dando conta de que o valor (apreendido no local) seria proveniente do tráfico. Autoriza-se, também, a destruição das drogas e armas apreendidas, eis que já periciadas e não interessarem mais a qualquer investigação preliminar e sua posse constituiria crime. Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado arquivem-se. A ré deverá ser intimada na unidade prisional. JAGUARÉ, 26 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: JAQUELINE LOPES CHAGAS Endereço: Rua Luiz de Camões, 1047, - de 885 a 1605 - lado ímparNO AÇOUGUE DO GORDO, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-121
13/04/2026, 00:00