Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILEIA GARCIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE NILSON PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELE PAULINA MARTINS NUNES - MT30227/O, NATALIA JOSETTI DE SOUZA - MS21760 Advogado do(a)
REQUERIDO: UEUBER PEZZIN - ES21871 SENTENÇA
Réu: A responsabilidade do dono do animal é objetiva (Art. 936, CC). No caso em tela, a confissão do requerido em audiência é determinante: o réu admitiu que "passeava" com os cães de moto, que estes estavam sem coleira e focinheira e que se distanciaram de sua vista por cerca de dez minutos. Tal conduta configura negligência gravíssima no dever de guarda, sendo o fator direto que permitiu o ataque fatal ao animal da autora. Da Prova Testemunhal: A instrução probatória confirmou integralmente a tese inicial. Andressa Pereira Cora e Marilza Pereira Cora (Vizinhas): Ambas as testemunhas presenciais relataram de forma uníssona que os cães da raça Chow-Chow pertencentes ao Sr. José Nilson atacaram o gato de estimação da autora. Confirmaram que o ataque foi brutal e que os cães circulavam livremente pela via pública sem qualquer mecanismo de contenção. Reuque Neitzel Milke: Corroborou o histórico de falta de cautela do réu na condução dos seus animais. Depoimento da
autora: A Sra. Lucileia relatou que presenciou a agonia do animal e viu "a pele da barriga do gatinho na boca do cachorro", o que demonstra o alto grau de trauma psicológico sofrido. Do Afastamento da Culpa Concorrente: A tese de defesa baseada na culpa concorrente (pelo gato estar na rua) não prospera. A prova testemunhal indicou que o gato foi atacado em frente à residência da proprietária. Conforme a jurisprudência, o risco criado pela guarda de cães de grande porte impõe ao seu dono o dever de vigilância ininterrupta. A liberdade de um gato doméstico em frente ao seu portão não autoriza, nem justifica, a sua morte por cães em via pública com insuficiência de tutelamento. Do Dano Moral e Caráter Pedagógico: O dano moral no presente caso é in re ipsa (presumido pela gravidade do fato) e comprovado pelo abalo emocional da autora, que necessitou de medicação para dormir. A conduta reincidente do réu (comprovada por outros incidentes em 2024 contra outros vizinhos e animais) exige que a indenização cumpra sua função punitivo-pedagógica, desestimulando que o réu continue a colocar em risco a segurança e os bens da vizinhança. Dispositivo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001123-08.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais, em virtude de morte de animal de estimação. A autora alega que, em 02/06/2023, seu gato de estimação "Levi" foi atacado e morto por dois cães da raça Chow-Chow pertencentes ao requerido, que circulavam soltos e sem focinheira na via pública. O réu apresentou contestação em ID 32413114, alegando, em síntese: ausência de provas do nexo causal, culpa concorrente da autora por deixar o gato na rua, e inexistência de dano moral indenizável. Em sede de decisão saneadora em ID 52188455, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à autora, fundamentando que a gratuidade é direito personalíssimo e que a renda do cônjuge não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da requerente, bem como indeferido o pedido do réu de suspensão do processo até o desfecho da esfera criminal (Art. 315 do CPC), sob o fundamento de que a responsabilidade civil é independente e o julgamento da causa não depende da verificação de fato na ação penal. Na AIJ, conforme termo em ID 78572967, procedeu-se à oitiva das partes e de três testemunhas. O réu apresentou suas alegações finais em ID 79153872, reiterando a tese de culpa concorrente, argumentando que a autora falhou no dever de vigilância ao permitir que o gato estivesse na rua. No mérito, sustentou que o valor pleiteado (R$ 20.000,00) é exorbitante e geraria enriquecimento sem causa, afirmando que o fato não ultrapassou o mero dissabor. Requereu, em caso de condenação, que o quantum seja fixado com moderação, considerando o nível socioeconômico das partes. A autora apresentou as Alegações Finais em ID 79560316, reforçando a tese da responsabilidade objetiva do dono do animal (Art. 936 do Código Civil). Argumentou que a confissão do réu sobre a falta de contenção dos cães (ausência de guia e focinheira) é suficiente para o dever de indenizar. Requereu o afastamento da culpa concorrente, sustentando que o risco foi criado exclusivamente pelo réu ao soltar animais de grande porte em via pública. Clama pela procedência total com valor que atenda ao caráter pedagógico, citando a reincidência do réu em ataques posteriores. É o relatório, passo à decisão: Da Responsabilidade Objetiva e Confissão do
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00