Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRIGOMIX-COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0005196-18.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRIGOMIX-COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA. Considerando os Embargos de Declaração opostos por EIXO RESTAURANTES LTDA em face da decisão interlocutória (fls. 131), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à competência absoluta do juízo da recuperação judicial (3ª Vara Cível de Americana/SP) e à vedação de atos expropriatórios prevista no art. 6º, III, da Lei 11.101/05. A embargada apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios e, posteriormente, acostou aos autos o ID 73502518, noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2268549-10.2024.8.26.0000 perante o E. TJSP. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante no que tange à necessidade de integração da decisão, ainda que sem a atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a decisão embargada manteve a constrição de valores realizada via SEJUS por entender que o bloqueio se aperfeiçoou em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorre que, após a oposição destes embargos, sobreveio fato novo de extrema relevância: o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso interposto contra decisão do próprio juízo da recuperação judicial que determinava a devolução destes valores, ratificou a validade da constrição efetuada por este Juízo de Cariacica/ES. Conforme o Acórdão proferido no AI nº 2268549-10.2024.8.26.0000 (TJSP), o bloqueio ocorrido em 02/06/2020 precede o protocolo da recuperação judicial (21/07/2020). Assim, operou-se a eficácia ex nunc do processamento da recuperação, não retroagindo para desconstituir garantia já consolidada. Dessa forma, a alegação de incompetência absoluta deste juízo resta superada pela decisão do tribunal que revisa os atos do juízo universal, o qual reconheceu a higidez do ato constritivo aqui praticado. Quanto à alegada novação decorrente da homologação do plano de recuperação, esta atinge o saldo remanescente do crédito, mas não retira a liquidez do valor já bloqueado e garantido antes do regime recuperacional, servindo este para o abatimento imediato da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a decisão de fls. 131 com a fundamentação supra, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de desbloqueio e autorizando o prosseguimento dos atos para satisfação do crédito até o limite do valor constrito. Caso haja interposição de recurso com efeito suspensivo, os valores deverão permanecer em conta judicial à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora/embargada, conforme já determinado. Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de habilitação pela credora junto ao juízo da Recuperação Judicial, ante a novação operada pelo plano homologado. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)