Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MATEUS CRUZ NASCIMENTO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0012086-97.2021.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17312914) interposto por Mateus Cruz Nascimento dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15433275) proferido pela Segunda Câmara Criminal assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Mateus Cruz Nascimento dos Santos contra Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 467 dias-multa. O réu pleiteia, em suas razões recursais, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando preencher os requisitos legais. O Ministério Público apresentou contrarrazões e parecer pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A sentença negou a aplicação da minorante com base na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (320 porções de crack, maconha, cocaína, haxixe e skunk), no local da prisão (área de intenso tráfico), e na presença de elementos típicos do comércio ilícito de entorpecentes, como rádio comunicador, anotações do tráfico, e envolvimento com grupo que demonstrou apoio armado no momento da abordagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, somada a petrechos típicos da mercancia, configura indício suficiente de dedicação à atividade criminosa, autorizando o afastamento da benesse legal (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/03/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, somada a elementos característicos da prática do tráfico de drogas, autoriza o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.. Embargos de declaração desprovidos (id. 16972552) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, sustentando que os elementos utilizados para afastar o benefício seriam genéricos ou insuficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso (id. 17585792). É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para afastar a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Colegiado de origem não se limitou à análise da quantidade de entorpecentes. Conforme se extrai do aresto, a conclusão pela dedicação a atividades criminosas foi amparada em elementos concretos de prova, quais sejam: a apreensão de rádio comunicador sintonizado na frequência da organização criminosa local, cadernos de anotações típicos da mercancia e o fato de o réu contar com apoio de indivíduos armados no momento da abordagem. Nesse passo, a reversão de tal entendimento, para concluir pela ausência de dedicação criminosa, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular supramencionado. A admissibilidade pela alínea "c" também não prospera. Além da incidência da Súmula 7/STJ já referida, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o histórico de dedicação ao crime e a posse de petrechos relacionados ao tráfico (como rádios e anotações) são fundamentos legítimos para o afastamento do benefício. Nesse sentido: AgRg no HC: 888851 ES. Assim, imperiosa a aplicação da Súmula 83 do STJ, que incide tanto no recurso interposto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES