Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018578-11.2022.8.08.0048 Nome: COMERCIAL PAN TRIGO LTDA - ME Endereço: RUA CASTELO, 25, GALPÃO 01, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-030 Nome: PADARIA E AUTO SERVICO BARCELONA LTDA Endereço: REGIAO SUDESTE, 214, LOJA 02, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-200 Nome: MARIELE DOS SANTOS BARROS Endereço: Avenida Independência, 1817, 27 988303337 - 27 995292821, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-578 Nome: JS PADARIA E CONFEITARIA LTDA Endereço: REGIAO SUDESTE, 214, Tel. (27)3318-4356 (Pão Mania), BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-200 DECISÃO Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 18384094, transitada em julgado (certidão exarada no ID 20316280). Compulsando este caderno processual, verifica-se que a exequente deflagrou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, distribuído sob o número 5022601-29.2024.8.08.0048, sendo tal pretensão acolhida por meio de decisão coberta pelo manto da preclusão, resultando na inclusão da segunda e terceira devedoras no polo passivo desta fase processual (ID’s 28309212, 32738611, 47557627 e 66476370). Sem embargo disso, denota-se que não se logrou êxito na intimação da pessoa física sucumbente para o pagamento espontâneo da dívida perseguida nesta demanda (ID’s 70808806, 75286336 e 75304526). Por seu turno, no ID 75416214, a terceira executada apresentou impugnação à lide executiva, na qual alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que se trata de ente jurídico distinto da primeira codevedora. Aduz, ainda, que impetrou o mandado de segurança distribuído sob o nº 5000415-76.2025.8.08.9101, em face da decisão proferida no incidente processual acima apontado. Em face do exposto, pugna pelo acolhimento das questões processuais suscitadas, com o sobrestamento desta fase processual e, por fim, pela sua exclusão do polo passivo da lide. Embora devidamente intimada para, querendo, se manifestar acerca da referida impugnação, a exequente/impugnada quedou-se inerte (certidão expedida no ID 79748203). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De plano, cabe ressaltar que o FONAJE, por meio do seu Enunciado 117, já sedimentou o entendimento no sentido de que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Fixada tal premissa, verifica-se que, in casu, a pretensão executiva não se encontra garantida por penhora ou depósito judicial efetuado pela terceira executada, não sendo, pois, cabível a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pela mesma, a teor do disposto no §1°, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Não obstante isso, considerando que a matéria invocada pela aludida devedora, atinente a sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, é de ordem pública, sendo cognoscível de ofício pelo Magistrado, não demandando, ainda, dilação probatória, a mesma é passível de impugnação por meio de objeção de pré-executividade, independentemente da garantia prévia do juízo. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DO OBRIGADO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUIZO. Deve-se atentar ao fato de que questões de ordem pública, e que devem ser apreciadas de ofício, não podem depender da segurança do juízo para que sejam decididas. Além disto, as questões objeto de impugnação postas no art. 475-L não comportam o todo do que pode ser a matéria de defesa na pretensão da parte em obter o bem da vida. É neste cenário que surge a possibilidade de o executado, ou obrigado, lançar mão da exceção de pré-executividade, que é um dos meios de defesa do devedor no cumprimento de sentença. Na excepcional hipótese do caso, considerando a questão de ordem pública, recebe-se a petição como exceção de pré-executividade, com dispensa de garantia do juízo. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059688036, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/09/2014) PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONCEITO. 1. O instrumento de confissão de dívida traduz título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e a oferta de embargos; alicerça-se na demonstração inequívoca de vício presente no próprio título e é capaz de retirar-lhe os requisitos de liquidez, certeza ou de exigibilidade. Agravo não provido. Unânime. (TJDFT - Acórdão n.198189, 20030020077186AGI, Relator: VALTER XAVIER 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/03/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004. Pág.: 42) (ressaltei) Nessa esteira, não há óbice à apreciação de tal questão processual, na forma do parágrafo único, do art. 803 do Novo Código de Processo Civil. Fixada tal premissa, conforme já relatado, a exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, distribuído sob o número 5022601-29.2024.8.08.0048, sendo tal pretensão acolhida por meio de decisão coberta pelo manto da preclusão, resultando na inclusão da segunda e terceira devedoras no polo passivo desta fase processual (ID’s 28309212, 32738611, 47557627 e 66476370). Nessa senda, tratando-se de matéria objeto incidente processual supracitado, exsurge inviável a rediscussão da legitimidade passiva ad causam da terceira sucumbente para figurar no polo passivo desta fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o art. 507, do CPC, determina que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Superada tal questão, também é importante mencionar que o mandado de segurança nº 5000415-76.2025.8.08.9101, que tramitou perante a Col. 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espirito Santo, foi extinto de forma anômala pela seu MM. Juízo Relator (print em anexo). Ante todo o exposto, rejeito as questões processuais invocadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão, para os devidos fins. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual paradeiro da segunda executada, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito