Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITALO CESAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109-A Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 DECISÃO MONOCRÁTICA A colenda Terceira Câmara Cível, no v. acórdão do evento 17610952, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos declaratórios opostos por ÍTALO CÉSAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, em face do decisum do evento 15618587, que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A e negou-lhe provimento. Devidamente cientificadas as partes acerca do aludido acórdão, o banco peticionou aos autos (evento 17665617), para informar o cumprimento voluntário da obrigação principal pelo agravante e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. O agravante, por sua vez, também peticionou no evento 17714787, concordando com a perda superveniente do objeto do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina3 ensina que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal). Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”4. Como relatado, após o julgamento do agravo de instrumento e de seus embargos de declaração, o banco exequente/agravado peticionou nos autos de origem e nesta instância recursal para informar o cumprimento da obrigação principal e requerer o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com o que o agravante concordou. Aliás, na origem, o magistrado proferiu decisão declarando extinta a execução em relação ao crédito da instituição financeira, com fundamento no art. 924, II do CPC. Dessa forma, há que se reconhecer que não mais subsiste interesse do agravante no julgamento do presente recurso que tinha o objetivo de extirpar a obrigação posteriormente cumprida.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005715-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de interesse recursal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 275. 4 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 5. 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77.