Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA LOPES
APELADO: RICARDO RIEDEL DE ALMEIDA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DO ATO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015415-26.2017.8.08.0035
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ANTONIO FERREIRA LOPES contra a r. sentença registrada sob o ID 17073287, proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0015415-26.2017.8.08.0035, ajuizada contra RICARDO RIEDEL DE ALMEIDA SIQUEIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa pelo autor. O magistrado singular fundamentou sua decisão no fato de que o exequente, embora instado a promover as diligências para impulsionar o feito, teria permanecido inerte, presumindo-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 17073288), o Apelante sustenta, em suma, que não houve intimação pessoal válida e que não foi oportunizada a indicação de endereço alternativo para a tentativa de citação do réu. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância revisora se limita à análise da validade do ato de intimação pessoal do autor, que precedeu a prolação da sentença extintiva por abandono da causa. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de extinção do processo por abandono, estabelece como requisito indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que supra a sua inércia.
Trata-se de uma garantia processual que visa a proteger a parte de uma sanção processual tão grave, assegurando que a extinção somente ocorra quando inequivocamente demonstrado o seu desinteresse no prosseguimento da demanda. A esse respeito, o § 1º do artigo 485 do referido diploma legal é de clareza solar: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: *[...] * III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; *[...] * § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do autor, ora Apelante, para indicar o endereço do executado e impulsionar o feito (ID 17072432). Em atenção à determinação, a serventia judicial expediu a carta de intimação (ID 17073284) para o endereço "Rua Mestre Joca, 51, Casa, Ataíde, Vila Velha - ES". Ocorre que, desde a petição inicial (ID 17072431, p. 3), o Apelante informou residir no número 53 da referida via, tendo, inclusive, recebido intimação anterior com sucesso nesse mesmo local (fls. 115 do processo físico). O Aviso de Recebimento da intimação endereçada incorretamente retornou com a informação "ausente" (ID 17073286). O equívoco no endereçamento da comunicação processual é manifesto e torna o ato de intimação nulo, em razão do prejuízo processual causado à parte. A presunção de validade das intimações, prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, invocada na sentença, somente se aplica quando a comunicação é enviada ao endereço corretamente declinado pela parte nos autos. A caracterização do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte autora após ser devidamente intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo dispositivo. Se a intimação para dar andamento ao processo é nula, não há como se cogitar de inércia qualificada ou de abandono processual, sendo imperioso o reconhecimento do error in procedendo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a r. sentença registrada sob o ID 17073287, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação da intimação pessoal do autor no endereço correto, para que adote as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem, com as devidas baixas. Publique-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator