Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALCIONE CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REU: MIKAELLE FONTES DE ALMEIDA - ES31330, VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALCIONE CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e do crime previsto no artigo 147, § 1° do Código Penal (Ameaça), ambos na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 31 de outubro de 2024, na Rua José Luiz Moreira, n° 30, bairro Dom José Dalvit, Nova Venécia/ES, no interior da residência do casal, o denunciado teria agredido sua companheira, Regina Pedro Cerqueira, mediante enforcamento e empurrões, além de ameaçá-la de morte após uma discussão motivada por um aparelho celular. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2025 (ID 68159488). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor constituído, sem arguição de preliminares. Não sendo o caso de absolvição sumária, o processo seguiu seu curso regular. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000243-88.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada (quanto às vias de fato) e condicionada à representação (quanto à ameaça), objetivando apurar a responsabilidade criminal de Alcione Correa Candido do Nascimento. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se, em tese, consubstanciada pelo Boletim Unificado nº 56143155 e pelos depoimentos prestados na esfera policial. Contudo, no que tange à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se extremamente frágil para sustentar um decreto condenatório. A vítima Regina Pedro Cerqueira declarou em juízo não possuir qualquer recordação sobre os fatos ocorridos no dia 31 de outubro de 2024. Atribuiu o esquecimento ao uso de medicamentos fortes decorrentes de seu tratamento psiquiátrico, cujas receitas se prontificou a apresentar. Mesmo após a leitura de suas declarações prestadas em sede policial, a depoente reiterou a impossibilidade de confirmar o conteúdo, sustentando que não se recordava de absolutamente nada do que fora registrado na delegacia. A testemunha Roniel Santos da Silva, policial militar, inquirido em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial. O réu Alcione Correia Cândido do Nascimento, ao ser interrogado em juízo, negou a prática das ameaças e agressões imputadas na denúncia. Afirmou que a suposta vítima realiza tratamento psiquiátrico para depressão e distúrbios, o que a levaria a registrar diversas ocorrências policiais das quais não se recorda posteriormente. Declarou que as acusações não condizem com a realidade. Ao ser questionado sobre o dia da diligência policial e da condução à delegacia, alegou não possuir lembranças dos fatos. Justificou sua perda de memória como uma sequela de tratamentos médicos pretéritos para hanseníase, especificamente pelo uso de prednisona há aproximadamente dez anos, o que teria afetado sua capacidade cognitiva. Da análise dos depoimentos, percebe-se que não houve a produção de prova judicial mínima que corroborasse a tese acusatória. Embora se saiba que nos crimes cometidos no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância, tal valor probatório depende de que as declarações sejam firmes, coerentes e ratificadas em juízo. No caso em tela, a vítima alegou completo desconhecimento dos fatos, não confirmando sequer o que fora dito perante a autoridade policial. Frise-se que o depoimento do policial que reproduz a versão da vítima não é suficiente para fundamentar uma decisão condenatória, pois é indireto, e serve apenas para identificar a fonte original da informação. Somado a isto, o réu negou a prática dos crimes. Por derradeiro, sob o fundamento de ausência de provas, diante da vedação do Juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme preconizado no artigo 155 do Código de Processo Penal, prospera a absolvição do réu. No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo, nos autos nº 0016002-15.2012.8.08.0038: Data do Julgamento: 27/07/2016. Data da Publicação: 04/08/2016. Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO. Ementa: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DEFENSIVO. ART. 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. DISPENSA PELAS PARTES DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ACOLHIMENTO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vige no Processo Penal o sistema acusatório, de modo que incumbe ao órgão de acusação requerer a colheita de provas de autoria e materialidade do crime. No caso em apreço, ambas as partes, em audiência de julgamento, acataram a dispensa da oitiva da vítima em juízo, de modo que somente um policial militar foi inquirido perante o crivo do contraditório judicial, em nada esclarecendo sobre o deslinde do feito. Em situações como esta, por evidente carência de provas de autoria delitiva, mostra-se inviável a condenação, unicamente com base nas declarações da vítima durante o inquérito policial e laudo de lesões corporais confeccionado nesta fase, sob pena de afronta aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Absolvição do réu que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso conhecido e provido. Se a instrução processual não foi capaz de dissipar a incerteza quanto à autoria ou à própria existência do fato delituoso sob o contraditório, a aplicação do princípio in dubio pro reo é imperativa. A condenação exige certeza, e não apenas indícios ou presunções de que a vítima estaria "omitindo" a verdade por ter se reconciliado com o réu. Desta feita, ante a insuficiência probatória, a absolvição é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ALCIONE CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO das imputações que lhe foram feitas na denúncia (Art. 21 da LCP e Art. 147 do CP), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). P.R.I. inclusive a vítima. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...).3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)" Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vistos em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito